LEI Nº 9.403, DE 8
DE DEZEMBRO DE 1983.
(Vide o
art. 1° da Lei
n° 9.857, de 23 de julho de 1986 -
fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986, o termo final do prazo para
concessão do incentivo fiscal e do estímulo financeiro de que trata esta lei.)
Institui o
Programa de apoio ao Setor Industrial-PASI e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de apoio ao Setor
Industrial-PASI, com o objetivo de ampliar o parque industrial do Estado,
mediante a concessão de estímulo financeiro pelo prazo máximo de 5 (cinco)
anos, às empresas situadas em Pernambuco, responsáveis por empreendimentos
industriais novos, destinados à produção de bens sem similar.
Art. 2º O
estímulo de que trata esta lei será concedido sob a forma de empréstimo, em até
5 (cinco) parcelas, de valores correspondentes à aplicação dos seguintes
percentuais, tomando-se como base o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM, recolhido pela empresa industrial,
relativamente ao empreendimento beneficiário, no período de cada 12 (doze)
meses anteriores ao início do respectivo desembolso:
I - 50%
(cinqüenta por cento), durante o primeiro e segundo anos de fruição do
empréstimo;
II - 40%
(quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento)
respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do
empréstimo.
Parágrafo
único. Para concessão do empréstimo, previsto neste artigo, serão observados as
seguintes normas:
a) terá como
termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvado o disposto no item subseqüente;
b) no caso de
empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir bens que
ensejaram o estímulo, poderá ser concedido o benefício de que goza a empresa
pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta, ainda, couberem;
c) não será
deferido o estímulo financeiro cumulativamente com qualquer outro incentivo
fiscal ou financeiro concedido pelo Estado.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
Empreendimento industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei,
tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e,
mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
a) um único
produto, ou
b) uma linha de
produtos conexos com emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos
mesmos processos industriais;
II - bem sem
similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química,
características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro
fabricado no Estado.
Art. 4º Para
consecução dos objetivos do PASI serão utilizados recursos financeiros a serem
depositados no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, em conta gráfica
especialmente aberta para tal fim, na forma em que dispuser regulamento do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. Constituem recursos de conta gráfica de que trata este artigo:
I - dotações
orçamentárias até o valor a ser financiado a cada contribuinte;
II - juros e
outras receitas decorrentes da aplicação de recursos depositados na mesma
contra gráfica;
III - parcelas
relativas às amortizações dos empréstimos efetuados nos termos deste Programa.
Art. 5º Na
contratação do empréstimo a que se refere esta Lei serão observadas as
seguintes condições:
I - destinação:
capital de giro ou investimento fixo;
II - limite da
operação: importância resultante da aplicação dos percentuais referidos no artigo
2º;
III -
desembolso: quanto à primeira parcela, após decorridos 12 (doze) meses contados
do início do empreendimento; quanto aos demais, sucessivamente, após um ano de
cada desembolso;
IV - prazo de
amortização: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de cada desembolso;
V - encargos
financeiros: correção monetária equivalente a 30% (trinta por cento) da
variação nominal das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s e
juros de 6% (seis por cento) ao ano.
V - encargos financeiros: reajuste monetário equivalente a
30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s e
juros de 3% (três por cento) ao ano. (Redação alterada pelo art. 4°
da Lei n° 9.857, de 23 de julho de 1986.)
Art. 6º O poder
executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de
utilização e perda do estímulo financeiro.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
ANTÔNIO DO CARMO
FERREIRA