Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.621, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte e sua conferência às empresas privadas do Estado de Pernambuco que contribuírem com projetos sociais na área esportiva, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, que será conferido às empresas privadas estabelecidas no Estado de Pernambuco que investirem em projetos sociais desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito desportivo.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão competente:

 

I - fixar os critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo do Esporte;

 

II - indicar as empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo; e

 

III - determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.

 

Parágrafo único. O selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.

 

Art. 3º O prazo de validade do selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovável, anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.

 

Art. 4º As empresas privadas detentoras do selo Amigo do Esporte, poderão, dentro do prazo previsto no art. 3º desta Lei, fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.