LEI Nº 15.304 , DE 4 DE JUNHO
DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5158, no dia 6/12/2018, publicada no dia 20/2/2019, no DJE.)
Obriga
as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou
importadoras, a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do
automóvel ficar parado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou
impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia
contratado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art.
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as montadoras de
veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a
fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar
parado por mais de 15 (cinco) dias por falta de peças originais ou qualquer
outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação
disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia
contratada para o veículo.
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 56 da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste
artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO
NOVAES - PSD.