LEI Nº 15.304 , DE
4 DE JUNHO DE 2014.
Obriga
as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou
importadoras, a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do
automóvel ficar parado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou
impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia
contratado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as
montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras,
obrigadas a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do
automóvel ficar parado por mais de 15 (cinco) dias por falta de peças originais
ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A
obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia
contratada para o veículo.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades
dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste
artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.