DECRETO Nº 40.902,
DE 18 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta
o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco -
CONSEA/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e o art. 6º da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Cabe ao
poder público estadual prover os meios tendentes a garantir o direito à
segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado de Pernambuco, em
conformidade com o disposto na Lei nº 13.494, de 2 de
julho de 2008, e neste Decreto.
Art. 2º
Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito
de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento de outras necessidades
essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Art. 3º O
direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito
absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de
natureza extrapatrimonial.
Parágrafo
único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade
em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito
humano à alimentação adequada.
Art. 4º O
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –
CONSEA/PE, órgão permanente de assessoramento imediato do Governador do Estado,
nos termos da Lei nº 13.494, de 2008, vinculado a
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e integrante do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, tem como objetivo
propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 5º Compete
ao CONSEA-PE, além das atribuições previstas na Lei nº
13.494, de 2008:
I - articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
SESANS, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - propor à
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das
deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
III - definir,
em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS;
IV - articular
e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle
social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e de combate
à fome no âmbito estadual e municipal;
V - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social
nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI -
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios e Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SESANS;
VII - manter
articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - propor e
estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na
elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e
nutricional no Estado de Pernambuco;
IX - promover e
coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior
conhecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - criar
Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da
segurança alimentar e nutricional;
XI - elaborar o
seu Regimento Interno;
XII - apoiar a
atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à
fome e à desnutrição;
XIII - manter
articulação com instituições estrangeiras similares e organismos
internacionais; e
XIV - exercer
outras atividades correlatas.
§ 1º O
CONSEA-PE estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2º O
CONSEA-PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em especial em relação às ações
definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 3º O
CONSEA-PE poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública e
demais organizações da sociedade, informações pertinentes aos temas da
segurança alimentar e nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 6º O
CONSEA-PE será composto por:
I - 1/3 (um
terço) de representantes governamentais, composto por membros de Secretarias do
Estado;
II - 2/3 (dois
terços) de representantes da sociedade civil;
III - observadores,
na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, nos
termos do seu Regimento Interno, incluindo-se representantes dos Conselhos e
órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do
Ministério Público Federal e Estadual.
§ 1º Os membros
de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão
a que esteja vinculado.
§ 2º Os membros
de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação da entidade a que
esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, submetida à
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 3º A relação
nominal dos órgãos, entidades e instituições componentes do CONSEA/PE deve
constar de seu Regimento Interno.
Art. 7º O
CONSEA-PE tem a seguinte organização:
I -
Presidência;
II - Secretaria
Geral;
III -
Secretaria Executiva; e
IV - Comissões
Permanentes.
§ 1º O
Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da
sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria simples, e
designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O
Secretário Executivo do CONSEA-PE será de indicação conjunta do Presidente e do
Secretário Geral, aprovado em Plenário.
§ 3º A
competência dos membros e o funcionamento do CONSEA-PE serão estabelecidos no seu Regimento Interno.
Art. 8º As
Comissões Permanentes do CONSEA-PE de que trata o inciso IV do art. 7º caberá preparar as propostas a serem apreciadas pelo
Conselho.
§ 1º As
Comissões de que trata o caput serão compostas por Conselheiros
designados pelo Presidente do CONSEA-PE, após deliberação do Plenário,
observado o seu Regimento Interno.
§ 2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-PE, as
Comissões Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo.
Art. 9º O
CONSEA-PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 10. O
CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 11.
CONSEA/PE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto, para elaborar e editar seu Regimento Interno, por meio de portaria do
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, após aprovação em Plenário.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se o Decreto nº 35.101, de 7 de junho de 2010.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES