Texto Original



DECRETO Nº 45.570, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012, do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e a Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de Janeiro de 2018, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único.  A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos Estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais;

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Agrestina

36.

Jurema

2.

Águas Belas

37.

Lagoa do Ouro

3.

Alagoinha

38.

Lajedo

4.

Altinho

39.

Limoeiro

5.

Angelim

40.

Machados

6.

Belo Jardim

41.

Orobó

7.

Bezerros

42.

Palmeirina

8.

Bom Conselho

43.

Panelas

9.

Bom Jardim

44.

Paranatama

10.

Bonito

45.

Passira

11.

Brejão

46.

Pedra

12.

Brejo da Madre de Deus

47.

Pesqueira

13.

Buíque

48.

Poção

14

Cachoeirinha

49.

Riacho das Almas

15.

Caetés

50.

Sairé

16.

Calçado

51.

Salgadinho

17.

Camocim de São Félix

52.

Saloá

18.

Canhotinho

53.

Sanharó

19.

Capoeiras

54.

Santa Cruz do Capibaribe

20.

Caruaru

55.

Santa Maria do Cambucá

21.

Casinhas

56.

São Bento do Una

22.

Correntes

57.

São Caetano

23.

Cumaru

58.

São João

24

Cupira

59.

São Joaquim do Monte

25.

Feira Nova

60.

São Vicente Férrer

26.

Frei Miguelinho

61.

Surubim

27.

Garanhuns

62.

Tacaimbó

28.

Gravatá

63.

Taquaritinga do Norte

29.

Iati

64.

Terezinha

30.

Ibirajuba

65.

Toritama

31.

Itaíba

66.

Tupanatinga

32.

Jataúba

67.

Vertente do Lério

33.

João Alfredo

68.

Vertentes

34.

Jucati

69.

Venturosa

35.

Jupi

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.