DECRETO Nº 45.570, DE 22 DE JANEIRO DE
2018.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do
Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de
2012, do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e a Instrução
Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado
para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda
intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má
distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO
os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária
da região;
CONSIDERANDO ainda que os
habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação
socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual
a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente, o
Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de Janeiro de 2018, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação
de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos
Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos Estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com
os órgãos municipais;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
|
1.
|
Agrestina
|
36.
|
Jurema
|
2.
|
Águas
Belas
|
37.
|
Lagoa
do Ouro
|
3.
|
Alagoinha
|
38.
|
Lajedo
|
4.
|
Altinho
|
39.
|
Limoeiro
|
5.
|
Angelim
|
40.
|
Machados
|
6.
|
Belo Jardim
|
41.
|
Orobó
|
7.
|
Bezerros
|
42.
|
Palmeirina
|
8.
|
Bom
Conselho
|
43.
|
Panelas
|
9.
|
Bom
Jardim
|
44.
|
Paranatama
|
10.
|
Bonito
|
45.
|
Passira
|
11.
|
Brejão
|
46.
|
Pedra
|
12.
|
Brejo
da Madre de Deus
|
47.
|
Pesqueira
|
13.
|
Buíque
|
48.
|
Poção
|
14
|
Cachoeirinha
|
49.
|
Riacho
das Almas
|
15.
|
Caetés
|
50.
|
Sairé
|
16.
|
Calçado
|
51.
|
Salgadinho
|
17.
|
Camocim
de São Félix
|
52.
|
Saloá
|
18.
|
Canhotinho
|
53.
|
Sanharó
|
19.
|
Capoeiras
|
54.
|
Santa
Cruz do Capibaribe
|
20.
|
Caruaru
|
55.
|
Santa
Maria do Cambucá
|
21.
|
Casinhas
|
56.
|
São
Bento do Una
|
22.
|
Correntes
|
57.
|
São
Caetano
|
23.
|
Cumaru
|
58.
|
São
João
|
24
|
Cupira
|
59.
|
São
Joaquim do Monte
|
25.
|
Feira
Nova
|
60.
|
São
Vicente Férrer
|
26.
|
Frei
Miguelinho
|
61.
|
Surubim
|
27.
|
Garanhuns
|
62.
|
Tacaimbó
|
28.
|
Gravatá
|
63.
|
Taquaritinga
do Norte
|
29.
|
Iati
|
64.
|
Terezinha
|
30.
|
Ibirajuba
|
65.
|
Toritama
|
31.
|
Itaíba
|
66.
|
Tupanatinga
|
32.
|
Jataúba
|
67.
|
Vertente
do Lério
|
33.
|
João
Alfredo
|
68.
|
Vertentes
|
34.
|
Jucati
|
69.
|
Venturosa
|
35.
|
Jupi
|
|
|