DECRETO
Nº 45.574, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 44.772, de 20 de julho de 2017,
e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do
ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente
à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações:
I -
saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016: (NR)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda -
Sefaz para a respectiva mercadoria:
a) na saída de
gipsita; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o
recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo
relativo ao documento fiscal, o número da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o
recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (REN/NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica
dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas
ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo
único do art. 1º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo
único do art. 1º deve ser emitido:
..........................................................................................................................
III
- na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos
dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício
fiscal, nos termos do art. 9º. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
10. O contribuinte deve:
I -
relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
..........................................................................................................................
b)
calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1. o
valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo
com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e
(REN/NR)
2.
sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por
cento); e (REN)
c)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a
primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de
cada mês subsequente; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não
prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de
crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo
estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à
operação interestadual com as seguintes mercadorias: (NR)
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como
corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do
mencionado Convênio; ou (AC)
II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
........................................................................................................................".
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações:
I
- saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)
I
- a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a
respectiva mercadoria:
a)
na saída de gipsita; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-F.........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o
recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo
relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período
fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o
recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (REN/NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer
outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no
parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
..........................................................................................................................
III
- na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos
dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício
fiscal, nos termos do art. 289-I. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I
- relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
..........................................................................................................................
b)
calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1.
o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de
acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada
mercadoria; e (REN/NR)
2.
sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por
cento); e (REN)
c)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a
primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de
cada mês subsequente; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-K.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque
meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário,
considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (NR)
I
- gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado
Convênio; ou (AC)
II
- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado
Convênio. (REN)
........................................................................................................................".
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS