DECRETO
Nº 45.575, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a saída
de mercadoria para contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de mercadoria
destinada a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – Cacepe, quando a referida inscrição for exigida, é vedado ao
contribuinte promover saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza,
quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou
industrialização.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput
não se aplica quando o remetente:
I - promover a retenção e o recolhimento
do imposto relativo à respectiva operação subsequente, nos termos dos arts. 2º
a 6º; e
II - indicar no campo “Informações
Complementares” do correspondente documento fiscal que a venda se destina a
contribuinte não inscrito no Cacepe.
Art. 2º O recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações destinadas
a contribuinte não inscrito no Cacepe, deve ser efetuado nos termos deste
Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do
imposto de que trata o art. 2º, observa-se:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de
que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, corresponde aos
seguintes percentuais:
a) na hipótese de veículo usado, 30%
(trinta por cento); e
b) nas demais hipóteses, 50% (cinquenta
por cento); e
II - na hipótese da alínea “a” do inciso
I, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é reduzida
para o valor equivalente à aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula
oitenta e oito por cento) sobre o montante da
base de cálculo originalmente estabelecida para o cálculo do imposto devido por
substituição tributária, vedada a utilização de créditos fiscais (Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993).
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto,
considera-se usado o veículo que se enquadre no conceito previsto na alínea “b” do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
§ 2º Na hipótese de mercadoria sujeita
ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, aplicam-se as
normas específicas que disponham sobre o mencionado regime, inclusive a
correspondente MVA.
Art. 4º O contribuinte-substituto deve
manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, arquivo digital contendo,
relativamente a cada contribuinte-substituído:
I - nome, CPF e endereço; e
II - números dos documentos fiscais
relativos às aquisições efetuadas em cada período fiscal.
Art. 5º Relativamente à substituição
tributária de que trata este Decreto, observa-se:
I - ocorre com liberação do imposto nas
operações subsequentes, até o consumidor final;
II - não exime o
contribuinte-substituído do cumprimento da obrigação relativa à inscrição no
Cacepe;
III - não se aplica ao contribuinte
credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para as operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas; e
IV - não se aplica ao contribuinte
credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei
nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de
tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas com tecidos,
artigos de armarinho e confecções.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em
1º de fevereiro de 2018.
Art. 7º A partir de 1º de fevereiro de
2018, fica revogada a alínea “r” do inciso I da Portaria SF nº 255, de 19 de
julho de 1990.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS