DECRETO
Nº 45.576, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe
os valores globais de despesa, quantitativo de bolsas e outros critérios do
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272,
de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Para o
exercício de 2018, serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de
Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes classificados em
processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de
Educação.
Parágrafo único.
Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a
estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de
Pernambuco - UPE.
Art. 2º Os
valores globais de despesa relacionados com o pagamento de bolsas do Programa
de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus em 2018, compreenderá o valor de R$
11.660.000,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta mil reais).
Art. 3º O
estudante selecionado para o Programa fará jus a:
I - 1 (uma)
Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois)
primeiros anos da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II -1 (uma) Bolsa de Apoio à
Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da
graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais).
Art. 4º Poderão ser concedidas até 200
(duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de
Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de
Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de
2017.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no
artigo 2º da Lei nº 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como
beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a
comprovação pelo estudante dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - município de domicílio distante, no
mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a
instituição de ensino superior em que foi admitido;
II - matrícula em pelo menos 80%
(oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular do curso em
cada semestre.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS