Texto Original



DECRETO Nº 45.605, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto 46.220, de 3 de julho de 2018)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº 44.022, de 9 de janeiro de 2017, no Decreto nº 44.252, de 22 de março de 2017, no Decreto nº 45.121, de 13 de outubro de 2017, e no Decreto nº 45.171, de 26 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme os Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a seguir especificados, mantidos os símbolos:

 

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor de Captação de Recursos e Incentivos à C,T & I, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor do Espaço Ciência;

 

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Projetos Mobilizadores Estaduais, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Apoio Jurídico;

 

III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Apoio Jurídico, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Projetos Especiais, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Projetos Estruturantes;

 

V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Projetos Mobilizadores, símbolo CAS-1, passando a denominar-se Ouvidor;

 

VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor em Política e Articulação, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor da Setorial de Controle Interno;

 

VII - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Gestão do Espaço Ciência, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Superintendente de Administração Financeira e Orçamentária;

 

VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Administração Financeira e Orçamentária, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Políticas e Articulação; e

 

IX - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor de Competências Transversais para C, T, & I, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Competências em C, T, & I.

 

Art. 3° O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 43.415, de 17 de agosto de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos.

 

Art. 2º Ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

a)    Chefia de Gabinete:

 

1.    Auxílio Técnico; e

 

2.    Gestor Técnico;

 

b)   Diretoria de Políticas e Articulação:

 

1.    Gerência de Políticas e Articulação;

 

2.    Gestor de Projetos Estruturantes; e

 

3.    Assessoria de Competências em C, T, & I;

 

c)    Diretoria de Inovação:

 

1.    Superintendência de Inovação; e

 

2.    Gerência de Tecnologias;

 

d)   Cientista Chefe do Parqtel:

 

1.    Gestor de Tecnologias;

 

e)    Diretoria do Espaço Ciência;

 

f)    Ouvidoria; e

 

g)   Assessoria da Setorial de Controle Interno;

 

II - Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

a)    Gestor de Projetos Especiais;

 

b)   Assessoria de Aquisições;

 

c)    Assessoria;

 

d)   Assistência Técnica de Infraestrutura;

 

e)    Assistência Técnica de Gestão;

 

f)    Auxílio Técnico;

 

g)   Comissão Permanente de Licitação;

 

h)   Gerência de Planejamento e Monitoramento;

 

i)     Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

j)     Superintendência de Administração Financeira e Orçamentária:

 

1.    Gestor da Setorial Contábil; e

 

k)   Superintendência de Apoio Jurídico.

 

Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei:

 

I - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

II - Universidade de Pernambuco - UPE;

 

III - Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC; e

 

IV - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete do Secretário: assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa;

 

II - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as de articulação institucional, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

III - ao Auxílio Técnico: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário e da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de protocolo, central telefônica, e recepção do público em geral;

 

IV - ao Gestor Técnico: prestar apoio técnico no desenvolvimento das atividades do âmbito do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

V - à Diretoria de Políticas e Articulação: definir princípios e prioridades para a política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco, em consonância com a orientação do Governo do Estado, com a base produtiva estadual e com a comunidade científica; identificar e promover a articulação de interlocutores, internos e externos à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, para a elaboração da política de Ciência, Tecnologia e Inovação (C, T & I); coordenar os esforços dos diferentes atores, internos e externos à Secretaria, no sentido de promover o fluxo de conhecimentos necessários à formulação da política; promover a cooperação entre os diferentes agentes que constituem o sistema estadual de inovação e seus subsistemas setoriais de inovação; promover a qualificação de recursos humanos estaduais para C, T & I; desenvolver o sistema de informações sobre C, T & I para subsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de C, T & I;

 

VI - à Gerência de Políticas e Articulação: coordenar a política pública de C, T & I; planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e ações de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

VII - ao Gestor de Projetos Estruturantes: acompanhar e monitorar o conjunto de projetos, através da medição do impacto das ações; assegurar o fluxo de informações necessárias para o funcionamento dos projetos; supervisionar a análise e sistematização das informações para a tomada de decisões; prestar apoio técnico a Diretoria de Políticas e Articulação;

 

VIII - à Assessoria de Competências em C, T & I: apoiar as ações da Diretoria de Políticas e Articulação; organizar e implementar o sistema de avaliação de programas de fomento e conduzir ações de capacitação de competências em C, T & I;

 

IX - à Diretoria de Inovação: apoiar a formulação e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nos setores tradicionais da economia pernambucana; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado para atender os setores tradicionais da economia pernambucana; apoiar a formulação, o desenvolvimento, o planejamento e a execução de medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado nos setores tradicionais da economia pernambucana; fomentar o uso de tecnologias avançadas nos setores tradicionais da economia pernambucana; promover a interação entre os setores tradicionais da economia pernambucana com os setores de tecnologias avançadas e os novos setores da economia nacional e estadual;

 

X - à Superintendência de Inovação: executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; desenvolver ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado; elaborar medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado;

 

XI - à Gerência de Tecnologias: desenvolver as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em setores específicos da economia pernambucana; monitorar as ações de criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado para atender os setores específicos da economia pernambucana; desenvolver, planejar e executar medidas para ampliação e interiorização da base de competências cientificas e tecnológicas do Estado nos setores específicos da economia pernambucana;

 

XII - ao Cientista Chefe do Parqtel: exercer a representatividade do Parque Tecnológico de Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas - Parqtel nas ações e articulações no cumprimento de sua missão institucional; elaborar anualmente para o Comitê Gestor do Parqtel o plano de gestão técnica e cinetífica; supervisionar os serviços tecnológicos oferecidos pelo Centro de Pesquisa e Inovação em Manufatura Avançada - CMA; definir os serviços a serem ofertados pelo CMA; supervisionar os projetos incubados através do Programa Incubadora Parqtel de Projetos de Inovação Tecnológica - INBARCATEL; definir e acompanhar os procedimentos para associação na Rede de Parceiros do Parqtel; coordenar a prospecção de projetos juntos ás indústrias, entidades públicas e privadas;

 

XIII - ao Gestor de Tecnologias: gerir, articular e executar as políticas designadas pela Diretoria de Inovação nos parques tecnológicos;

 

XIV - à Diretoria do Espaço Ciência: gerenciar o Museu de Ciências e coordenar as atividades relacionadas com sua administração, recursos humanos, gestão e manutenção da área física, seleção de bolsistas, monitores e estagiários; contratar serviços e captar de recursos através de parcerias e convênios entre o Espaço Ciência e as demais instituições de C, T & I; operar na criação, montagem e operacionalização de Exposições Científicas Interativas, realização de Oficinas Científicas Educativas, Semanas Temáticas, Cursos de Férias, Encontros Científicos, Feiras de Ciências e eventos diversos de Arte-Ciência; promover programas sociais envolvendo comunidades, jovens e adolescentes, idosos e demais segmentos da sociedade que exijam atenção especial; realizar programas e atividades itinerantes de educação e divulgação científica; articular com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, escolas, secretarias de educação e de C, T & I, prefeituras, ONGs e outras instituições para promoção das atividades do Espaço Ciência;

 

XV - a Ouvidoria: cumprir os procedimentos obrigatórios às atividades do Ouvidor dispostos na legislação estadual, em especial na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, na Lei n° 14.804, de 29 de outubro e 2012 e no Decreto nº 39.675, de 1º de agosto de 2013; consolidar relatórios gerenciais e propor ações de melhoria quanto ao desempenho institucional; prestar o Serviço de Acesso à Informação - SIC, nos termos da legislação;

 

XVI - à Assessoria da Setorial de Controle Interno: desempenhar atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria; avaliar os procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais do órgão ou entidade e propor medidas corretivas quando forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis; propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelas unidades organizacionais do órgão ou entidade; prestar consultoria aos gestores das unidades organizacionais do órgão ou entidade no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos; elaborar o Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, cumprir os procedimentos estabelecidos em Decreto, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE; cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade, manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública; conhecer e intermediar, quando solicitado, os trabalhos realizados pela SCGE e a SECTI; monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle, e apoiar a SCGE, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual, e o controle externo, no âmbito da sua atuação;

 

XVII- à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, planejar, disciplinar, coordenar, executar e dar orientação técnico-administrativa em processos e sistemas de compras, contratos, licitações, patrimônio, materiais, transporte, relativo à frota de veículos e combustíveis e comunicação no âmbito da SECTI;

 

XVIII - ao Gestor de Projetos Especiais: prestar apoio técnico na realização dos projetos relativos à ciência, tecnologia e inovação;

 

XIX - à Assessoria de Aquisições: prestar apoio no planejamento, na coordenação, e na execução das atividades relativas à aquisição de bens, materiais e serviços requisitados pelas unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XX - à Assessoria: prestar apoio na elaboração de documentos diversos, planilhas e gráficos; elaborar relatórios, coletar dados e pesquisas; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; acompanhar processos; monitorar prazos estabelecidos;

 

XXI - à Assistência Técnica de Infraestrutura: dar suporte técnico à operacionalização dos serviços relativos à frota, abastecimento, manutenção, locação de veículos, energia, água e saneamento;

 

XXII - à Assistência Técnica de Gestão: prestar apoio administrativo ao Gabinete da Secretaria e a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, atendendo as necessidades de organização, despacho e distribuição de expedientes;

 

XXIII - à Comissão Permanente de Licitação: processar e julgar as licitações para aquisição de bens, serviços e obras nos termos da legislação pertinente;

 

XXIV - à Gerência de Planejamento e Monitoramento: estruturar e operacionalizar a agenda de planejamento e monitoramento referente às metas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e às metas prioritárias de Governo no que tange ao escopo pactuado para a Secretaria, para as vinculadas e demais atores que fazem interface com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XXV - à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação: dirigir as atividades relacionadas à governança corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC na SECTI, em termos de planejamento estratégico, aquisições e contratações e a gestão dos recursos e serviços de TIC do órgão; supervisionar o apoio técnico aos diferentes setores da Secretaria; dirigir as atividades de prospecção, normatização, integração de sistemas corporativos, gestão das informações corporativas e fornecimento de ferramentas para apoio à decisão e gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; dirigir as atividades de melhoria e automação de processos de negócio do órgão; propor políticas, promover a padronização e planejar e disseminar o uso de tecnologia de certificação digital e digitalização de documentos; dirigir as atividades de prestação de serviços técnicos de informática e comunicação corporativos da SECTI; dirigir as atividades relativas ao provimento de serviços de conectividade; estabelecer diretrizes para a formulação e implantação de políticas de segurança;.

 

XXVI - a Superintendência de Administração Financeira e Orçamentária: planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com administração financeira e orçamentária; apoiar na elaboração do Plano Plurianual - PPA, do Orçamento Anual - LOA, propondo os ajustes quando necessário; solicitar programação financeira; realizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas programadas em todas as fontes, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes, prestação de contas das despesas da Secretaria; desenvolver as ações inerentes à unidade gestora controladora da Secretaria (UGC) e executora (UGE);

 

XXVII - ao Gestor da Setorial Contábil: coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; elaborar e analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias; acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e quando necessário efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; zelar pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no Sistema e-Fisco; acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora; conciliar as contas contábeis em toda a sua extensão, especialmente as contas representativas de movimentação bancária; zelar pelo fiel cumprimento das orientações técnico-normativas emanadas da Secretaria da Fazenda, do órgão central do subsistema de contabilidade, em especial as prescritas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; representar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação nas situações de responsabilidade solidária definidas em lei; e

 

XXVIII - à Superintendência de Apoio Jurídico: prestar assessoramento de natureza técnico-jurídico; analisar as questões relativas aos processos licitatórios, contratos, convênios, e contratos de gestão; supervisionar e gerir as atividades de natureza jurídica, além das demandas judiciais e as do controle externo, observado o contido na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

I - à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989: estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, relacionado com as necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos e estímulo à inovação tecnológica;

 

II - à Universidade de Pernambuco - UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990: criar, expandir, modificar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior como previsto em lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do sistema estadual de ensino;

 

III - à Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC, empresa pública criada pela Lei 14.404, de 14 de setembro de 2011: implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens que lhe forem transferidas ou outorgadas; implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços; estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros ajustes; produzir e\ou difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, de cidadania e de recreação; promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos; prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de Pernambuco; exercer a comercialização de espaços publicitários; exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração da EPC; e garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de 10% (dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal; e

 

IV - ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, disciplinado e estruturado pela Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011: órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, diretamente vinculado a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, formular e acompanhar a execução da política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, cabendo-lhe especialmente aprovar a política de Ciência,  Tecnologia e Inovação do Governo do Estadual; articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas do Estado; aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico visando à inovação nas comunidades científica, tecnológica e empresarial; aprovar os planos, metas e  orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; avaliar os resultados das ações implementadas nas áreas de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias e elaborar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7º Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas de supervisão e de apoio serão atribuídas por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitada a legislação estadual aplicável.


ANEXO II

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QTDE.

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

DAS

1

Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação 

DAS-1

1

Diretor do Espaço Ciência

DAS-2

1

Superintendente de Inovação

DAS-3

1

Superintendente de Apoio Jurídico

DAS-3

1

Chefe de Gabinete

DAS-4

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação

DAS-4

1

Gerente de Planejamento e Monitoramento

DAS-4

1

Gestor de Tecnologias

DAS-5

1

Gestor de Projetos Estruturantes

DAS-5

1

Gestor de Projetos Especiais

DAS-5

1

Ouvidor

CAS-1

1

Gestor Técnico

CAS-1

1

Assessor de Aquisições

CAS-2

1

Assessor da Setorial de Controle Interno

CAS-2

1

Assistente Técnico de Infraestrutura

CAS-3

1

Assistente Técnico de Gestão

CAS-4

2

Auxiliar Técnico

CAS-5

2

Diretor de Inovação

FDA

1

Diretor de Políticas e Articulação

FDA

1

Superintendente de Administração Financeira e Orçamentária

FDA-1

1

Cientista Chefe do Parqtel

FDA-1

1

Gerente de Políticas e Articulação

FDA-2

1

Gerente de Tecnologias

FDA-2

1

Gestor da Setorial Contábil

FDA-3

1

Assessor de Competências em C, T & I

FDA-4

1

Assessor

FDA-4

1

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

14

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

7

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

2

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

2

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

2

TOTAL

 

56

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.