DECRETO Nº 32.798, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o
Conselho Estadual de Sanidade Vegetal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisco IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que o Estado de Pernambuco é o segundo maior pólo vinícola do País, bem como
que tem se consolidado como grande produtor de frutas, inclusive para
exportação, especialmente nas áreas localizadas no Vale do São Francisco;
CONSIDERANDO,
ainda, a importância da indústria Canavieira para a economia do Estado, que
figura como primeiro colocado no ranking de exportação de açúcar branco
no Brasil;
CONSIDERANDO,
ante o exposto, a necessidade de criação e regulamentação de um Conselho
Estadual de Sanidade Vegetal, como fórum permanente de discussão, prevenção e
controle das pragas que atacam as culturas de origem vegetal, de modo a
garantir o desenvolvimento sustentável da agricultura em nosso Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado,
vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o Conselho Estadual de
Sanidade Vegetal, órgão colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de
propor as diretrizes da Política de sanidade Vegetal no Estado de Pernambuco e
de propor as ações para o seu desenvolvimento e consolidação.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Sanidade Vegetal:
I - propor diretrizes para a definição da Política de Sanidade Vegetal
no Estado de Pernambuco;
II - propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política no
Estado;
III - promover e aprimorar a inter-relação entre os órgãos e entidades
do Poder Executivo do Estado e a sociedade civil organizada, no que diz
respeito à concepção e ao desenvolvimento da Política de Sanidade Vegetal no
Estado;
IV - estimular a criação e a manutenção dos Conselhos Municipais de
Sanidade Vegetal;
V - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação das normas
relacionadas à sanidade vegetal, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
VI - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A estrutura básica, o funcionamento e a forma de
atuação do Conselho Estadual serão definidas em regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Sanidade Vegetal será composto por 16
(dezesseis) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, na qualidade de
presidente;
II - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - SFA/PE;
VI - Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
VII - Universidade do Vale do São Francisco - UNIVASF;
VIII - Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA-PE/OS;
IX - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
X - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE;
XI - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;
XII - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e Meio Ambiente do
Estado de Pernambuco - SINTAPE;
XIII - Associação dos Revendedores de Produtos Agropecuários do Nordeste
- ARPAN;
XIV - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
XV - Associação dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e
derivados do Vale do São Francisco - VALEXPORT;
XVI - Associação Pernambucana dos Controladores de Pragas - ASPEC.
§ 1º Os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a
que estejam vinculados.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual e sucessivo período.
Art. 4º A participação no Conselho Estadual de Sanidade Vegetal não
ensejará remuneração, constituindo-se atividade pública relevante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 04 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR