Texto Original



DECRETO Nº 32.798, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria o Conselho Estadual de Sanidade Vegetal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisco IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco é o segundo maior pólo vinícola do País, bem como que tem se consolidado como grande produtor de frutas, inclusive para exportação, especialmente nas áreas localizadas no Vale do São Francisco;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância da indústria Canavieira para a economia do Estado, que figura como primeiro colocado no ranking de exportação de açúcar branco no Brasil;

 

CONSIDERANDO, ante o exposto, a necessidade de criação e regulamentação de um Conselho Estadual de Sanidade Vegetal, como fórum permanente de discussão, prevenção e controle das pragas que atacam as culturas de origem vegetal, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da agricultura em nosso Estado,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o Conselho Estadual de Sanidade Vegetal, órgão colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de propor as diretrizes da Política de sanidade Vegetal no Estado de Pernambuco e de propor as ações para o seu desenvolvimento e consolidação.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Sanidade Vegetal:

 

I - propor diretrizes para a definição da Política de Sanidade Vegetal no Estado de Pernambuco;

 

II - propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política no Estado;

 

III - promover e aprimorar a inter-relação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e a sociedade civil organizada, no que diz respeito à concepção e ao desenvolvimento da Política de Sanidade Vegetal no Estado;

 

IV - estimular a criação e a manutenção dos Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal;

 

V - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação das normas relacionadas à sanidade vegetal, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. A estrutura básica, o funcionamento e a forma de atuação do Conselho Estadual serão definidas em regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Sanidade Vegetal será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, na qualidade de presidente;

 

II - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

 

III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

 

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - SFA/PE;

 

VI - Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;

 

VII - Universidade do Vale do São Francisco - UNIVASF;

 

VIII - Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA-PE/OS;

 

IX - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

X - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE;

 

XI - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

 

XII - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SINTAPE;

 

XIII - Associação dos Revendedores de Produtos Agropecuários do Nordeste - ARPAN;

 

XIV - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XV - Associação dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e derivados do Vale do São Francisco - VALEXPORT;

 

XVI - Associação Pernambucana dos Controladores de Pragas - ASPEC.

 

§ 1º Os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual e sucessivo período.

 

Art. 4º A participação no Conselho Estadual de Sanidade Vegetal não ensejará remuneração, constituindo-se atividade pública relevante.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.