LEI Nº 12.563, DE
19 DE ABRIL DE 2004.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 167 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Torna
obrigatório que a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa
no Estado de Pernambuco, responsável pela emissão da fatura telefônica, forneça
informações detalhadas referentes aos "pulsos" efetuados pelo
consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de
Pernambuco, responsável pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar
cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de
cobrança as seguintes informações:
I - Data da
ligação;
II - horário
da ligação;
III - duração
da ligação;
IV - telefone
chamado;
V - valor
devido.
§ 1º Entende-se
por ligações locais, aquelas denominadas genericamente por "pulsos"
pela empresa concessionária do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º A empresa
concessionária fica obrigada a colocar a quantidade de "pulsos"
efetuada pelo consumidor, no mês de cobrança, e o resumo acumulado nos últimos
12 (doze) meses.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º A
concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à presente
Lei.
Art. 4º A
desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará a concessionária infratora
às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela
orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR