DECRETO
Nº 45.629, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇO
MASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
096/2017, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 072/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 137/2017, de 5 de outubro
de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa AÇO MASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida
na Rua Mirador, 301, Galpão: 04, Prazeres Jaboatão dos Guararapes - PE., com
CNPJ/MF nº 26.809.058/0001-74 e CACEPE nº 0701624-76, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de
espessura superior 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; tiras de ferro ou aço, laminadas
a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm e inferior a 10 mm - NBM/SH
7208.52.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou
superior 3 mm inferior 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; tiras de ferro ou aço,
laminadas a quente, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; tiras de
ferro ou aço, laminadas a quente, corte e dobra - NBM/SH 7208.90.00; tiras de
ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH
7209.25.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura superior a 1
mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a
frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH
7209.27.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura inferior a
0,5 mm - NBM/SH 7209.28.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, corte e
dobra. - NBM/SH 7209.90.00; chapas em rolos, galvanizadas eletroliticamente, de
largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.30.90; fitas de ferro ou aço,
galvanizadas eletroliticamente, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH
7210.30.90; tiras de ferro ou aço, galvanizadas eletroliticamente, de largura
igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.30.90; fitas de ferro ou aço,
galvanizadas, de espessura inferior a 4,75 mm e largura igual ou superior a 600
mm - NBM/SH 7210.41.10; tiras de ferro ou aço, galvanizadas, de espessura
inferior a 4,75 mm e largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.10;
chapas em rolos, galvanizadas por outro processo, de largura igual ou superior
a 600 mm - NBM/SH 7210.41.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, corte e
dobra, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.90; tiras de
ferro ou aço, galvanizadas, corte e dobra, de largura igual ou superior a 600
mm - NBM/SH 7210.41.90; fitas de ferro ou aço, pintadas ou envernizadas, corte
e dobra, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.70.10; chapas em
rolos de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou superior a
4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; fitas de ferro ou aço, laminadas a quente, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; fitas de ferro ou
aço, laminadas a quente, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.19.00;
chapas em rolos de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura inferior a
4,75 mm - NBM/SH 7211.90.00; chapas em rolos de ferro ou aço, laminadas a frio,
de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.90.90; fitas de ferro ou aço,
laminadas a frio, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.90.90; grampos de
ferro ou aço - NBM/SH 7211.90.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, de
espessura inferior a 4,75 mm e largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.10;
chapas em rolos, galvanizadas eletroliticamente, corte e dobra, de largura
inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas,
corte e dobra, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.90; chapas em
rolos, galvanizadas por outros processos, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH
7212.30.00; fitas de ferro ou aço, galvanizadas por outros processos, de
largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.30.00; grampos de ferro ou aço,
galvanizados. - NBM/SH 7212.30.00; tiras de ferro ou aço, galvanizadas por
outros processos, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.30.00; fitas de
ferro ou aço, pintadas ou envernizadas, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH
7212.40.10; fitas de ferro ou aço, folheado ou chapeado, de largura inferior a
600 mm - NBM/SH 7212.60.00; vergalhões ca 60, corte e dobra - NBM/SH
7213.10.00; estribos - NBM/SH 7214.20.00; sapatas - NBM/SH 7214.20.00;
vergalhões ca 50, corte e dobra - NBM/SH 7214.20.00; barras de aço, corte e
dobra - NBM/SH 7214.91.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em u, i ou h,
corte e dobra ou furados, altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; perfis
de ferro ou aço, extrudados, em l, corte e dobra ou furados, de altura inferior
a 80 mm - NBM/SH 7216.21.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em t, corte e
dobra ou furados, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.22.00; perfis de
ferro ou aço, extrudados, em i, corte e dobra ou furados, de altura igual ou superior
a 80 mm - NBM/SH 7216.32.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em h, corte e
dobra ou furados, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.33.00;
perfis de ferro ou aço, extrudados, em l ou t, corte e dobra ou furados, de
altura igual ou inferior a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; perfis de ferro ou aço,
extrudados, em l ou t, corte e dobra ou furados, de altura superior a 200 mm -
NBM/SH 7216.40.90; perfis de ferro ou aço, outros tipos, extrudados, corte e
dobra ou furados, laminados a quente - NBM/SH 7216.50.00; perfis de ferro ou
aço de laminados planos - NBM/SH 7216.61.90; perfis de ferro ou aço, corte e
dobra, de laminados planos - NBM/SH 7216.99.00; arames recozidos, corte e dobra
- NBM/SH 7217.10.90; arames galvanizados, corte e dobra - NBM/SH 7217.20.90;
tubos revestidos - NBM/SH 7306.29.00; tubos redondos - NBM/SH 7306.30.00; tubos
quadrados - NBM/SH 7306.61.00; tubos retangulares - NBM/SH 7306.61.00; tubos
oblongos - NBM/SH 7306.69.00; tubos patentes - NBM/SH 7306.90.90; tubos para
torres - NBM/SH 7308.20.00; caixas para porta mola - NBM/SH 7308.30.00;
treliças - NBM/SH 7308.40.00; tubos para andaimes - NBM/SH 7308.40.00; tubos
para construções - NBM/SH 7308.90.10; cumeeiras - NBM/SH 7308.90.90; telhas de
aço - NBM/SH 7308.90.90; colunas metálicas - NBM/SH 7314.20.00; malhas
metálicas - NBM/SH 7314.20.00; telas metálicas - NBM/SH 7314.20.00; telas
galvanizadas - NBM/SH 7314.41.00; telas revestidas de plástico - NBM/SH
7314.42.00; perfis de alumínio não ligados - NBM/SH 7604.10.29; perfis de ligas
de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; chapas em rolos de ligas de alumínio - NBM/SH
7606.91.00; fitas de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.92.00; tiras de ligas de
alumínio - NBM/SH 7606.92.00; telhas de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; perfis de
ferro ou aço, extrudados, em u, corte e dobra ou furados, de altura igual ou
superior a 80 mm - NBM/SH 7616.31.00; arames para solda - NBM/SH 8311.10.00;
carros de mão - NBM/SH 8716.80.00; e partes de carros de mão - NBM/SH
8716.90.90;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS