Texto Original



DECRETO Nº 45.629, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇO MASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096/2017, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 137/2017, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa AÇO MASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua Mirador, 301, Galpão: 04, Prazeres Jaboatão dos Guararapes - PE., com CNPJ/MF nº 26.809.058/0001-74 e CACEPE nº 0701624-76, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura superior 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm e inferior a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou superior 3 mm inferior 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a quente, corte e dobra - NBM/SH 7208.90.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, de espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7209.28.00; tiras de ferro ou aço, laminadas a frio, corte e dobra. - NBM/SH 7209.90.00; chapas em rolos, galvanizadas eletroliticamente, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.30.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas eletroliticamente, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.30.90; tiras de ferro ou aço, galvanizadas eletroliticamente, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.30.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, de espessura inferior a 4,75 mm e largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.10; tiras de ferro ou aço, galvanizadas, de espessura inferior a 4,75 mm e largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.10; chapas em rolos, galvanizadas por outro processo, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, corte e dobra, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.90; tiras de ferro ou aço, galvanizadas, corte e dobra, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.41.90; fitas de ferro ou aço, pintadas ou envernizadas, corte e dobra, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.70.10; chapas em rolos de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; fitas de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; fitas de ferro ou aço, laminadas a quente, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.19.00; chapas em rolos de ferro ou aço, laminadas a quente, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.90.00; chapas em rolos de ferro ou aço, laminadas a frio, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.90.90; fitas de ferro ou aço, laminadas a frio, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7211.90.90; grampos de ferro ou aço - NBM/SH 7211.90.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, de espessura inferior a 4,75 mm e largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.10; chapas em rolos, galvanizadas eletroliticamente, corte e dobra, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.90; fitas de ferro ou aço, galvanizadas, corte e dobra, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.20.90; chapas em rolos, galvanizadas por outros processos, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.30.00; fitas de ferro ou aço, galvanizadas por outros processos, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.30.00; grampos de ferro ou aço, galvanizados. - NBM/SH 7212.30.00; tiras de ferro ou aço, galvanizadas por outros processos, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.30.00; fitas de ferro ou aço, pintadas ou envernizadas, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.40.10; fitas de ferro ou aço, folheado ou chapeado, de largura inferior a 600 mm - NBM/SH 7212.60.00; vergalhões ca 60, corte e dobra - NBM/SH 7213.10.00; estribos - NBM/SH 7214.20.00; sapatas - NBM/SH 7214.20.00; vergalhões ca 50, corte e dobra - NBM/SH 7214.20.00; barras de aço, corte e dobra - NBM/SH 7214.91.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em u, i ou h, corte e dobra ou furados, altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em l, corte e dobra ou furados, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.21.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em t, corte e dobra ou furados, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.22.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em i, corte e dobra ou furados, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.32.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em h, corte e dobra ou furados, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.33.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em l ou t, corte e dobra ou furados, de altura igual ou inferior a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; perfis de ferro ou aço, extrudados, em l ou t, corte e dobra ou furados, de altura superior a 200 mm - NBM/SH 7216.40.90; perfis de ferro ou aço, outros tipos, extrudados, corte e dobra ou furados, laminados a quente - NBM/SH 7216.50.00; perfis de ferro ou aço de laminados planos - NBM/SH 7216.61.90; perfis de ferro ou aço, corte e dobra, de laminados planos - NBM/SH 7216.99.00; arames recozidos, corte e dobra - NBM/SH 7217.10.90; arames galvanizados, corte e dobra - NBM/SH 7217.20.90; tubos revestidos - NBM/SH 7306.29.00; tubos redondos - NBM/SH 7306.30.00; tubos quadrados - NBM/SH 7306.61.00; tubos retangulares - NBM/SH 7306.61.00; tubos oblongos - NBM/SH 7306.69.00; tubos patentes - NBM/SH 7306.90.90; tubos para torres - NBM/SH 7308.20.00; caixas para porta mola - NBM/SH 7308.30.00; treliças - NBM/SH 7308.40.00; tubos para andaimes - NBM/SH 7308.40.00; tubos para construções - NBM/SH 7308.90.10; cumeeiras - NBM/SH 7308.90.90; telhas de aço - NBM/SH 7308.90.90; colunas metálicas - NBM/SH 7314.20.00; malhas metálicas - NBM/SH 7314.20.00; telas metálicas - NBM/SH 7314.20.00; telas galvanizadas - NBM/SH 7314.41.00; telas revestidas de plástico - NBM/SH 7314.42.00; perfis de alumínio não ligados - NBM/SH 7604.10.29; perfis de ligas de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; chapas em rolos de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.91.00; fitas de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.92.00; tiras de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.92.00; telhas de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; perfis de ferro ou aço, extrudados, em u, corte e dobra ou furados, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7616.31.00; arames para solda - NBM/SH 8311.10.00; carros de mão - NBM/SH 8716.80.00; e partes de carros de mão - NBM/SH 8716.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.