Texto Original



DECRETO Nº 45.630, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GERALDO ALVES BARROS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, 3 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GERALDO ALVES BARROS, estabelecida na Rua Antonio Cordeiro da Silva, 124 C, João Cordeiro, Tabira - PE, com CNPJ/MF nº 10.595.866/0001-46 e CACEPE nº 0115032-46, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) por ampliação com nova linha de produtos: salgadinho de milho - NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; proteína de soja - NBM/SH 2106.10.00; alimento de soja (líquido) - NBM/SH 2202.99.00; farelo de trigo - NBM/SH 2302.30.10; e ração tipo pet - NBM/SH 2309.90.10; e

 

b) por isonomia:

 

1. em todas as operações: gritz - NBM/SH 1103.13.00; e canjicão - NBM/SH 1104.23.00; e

 

2. nas operações interestaduais: fubá - NBM/SH 1102.20.00;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) por ampliação: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos da isonomia: prazo que resta do Decreto nº 42.076/2015;

 

V - crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.595.866, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.