DECRETO
Nº 45.630, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GERALDO ALVES BARROS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 091/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, 3 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa GERALDO ALVES BARROS, estabelecida na Rua Antonio
Cordeiro da Silva, 124 C, João Cordeiro, Tabira - PE, com CNPJ/MF nº
10.595.866/0001-46 e CACEPE nº 0115032-46, o estímulo de que tratam os artigos
5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados:
a)
por ampliação com nova linha de produtos: salgadinho de milho - NBM/SH
1904.10.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; proteína de soja - NBM/SH
2106.10.00; alimento de soja (líquido) - NBM/SH 2202.99.00; farelo de trigo -
NBM/SH 2302.30.10; e ração tipo pet - NBM/SH 2309.90.10; e
b)
por isonomia:
1.
em todas as operações: gritz - NBM/SH 1103.13.00; e canjicão - NBM/SH
1104.23.00; e
2.
nas operações interestaduais: fubá - NBM/SH 1102.20.00;
IV
- prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto:
a)
por ampliação: 12 (doze) anos; e
b)
para os produtos da isonomia: prazo que resta do Decreto
nº 42.076/2015;
V
- crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 10.595.866, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze
mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS