DECRETO
Nº 45.631, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 068/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 098, 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa GENESIS IMPORTS COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA
E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, 901
sala 801, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 19.714.516/0001-26 e CACEPE
nº 0564889-04, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados:
a)
soda cáustica - NBM/SH 2815.11.00; diclorometano (cloreto de metileno) - NBM/SH
2903.12.00; dicloro (RHF DCL 60) - NBM/SH 2933.69.19; carvão ativado - NBM/SH
3802.10.00; impermeabilizante - NBM/SH
3809.92.90; antiespumantes - NBM/SH 3824.99.51; polímero (RHF PC / PA) -
NBM/SH 3906.90.49; copolímero descolorante - NBM/SH 3906.90.49; fita elétrica
adesiva em PVC (fita isolante) de poli (cloreto de vinila) - NBM/SH 3919.10.20;
fita adesiva transparente em PVC (tipo durex) de polipropileno - NBM/SH
3919.10.10; pneu novo de borracha, para automóveis de passeio - NBM/SH 4011.10.00;
pneu novo de borracha, do tipo utilizado em ônibus e caminhões - NBM/SH
4011.20.90; pneu novo de borracha para motocicletas - NBM/SH 4011.40.00; vidro
laminado com cor - NBM/SH 7003.19.00; vidro laminado incolor - NBM/SH
7003.19.00; vidro flotado com cor - NBM/SH 7005.21.00; vidro flotado incolor -
NBM/SH 7005.29.00; vidro laminado de segurança, para janela e porta de
estabelecimentos comerciais e residenciais - NBM/SH 7007.29.00; arame
galvanizado (farpado) - NBM/SH 7013.00.00; tubo circular de aço carbono -
NBM/SH 7304.19.00; perfil oco de liga de alumínio têmpera 6063t5, produzido
pelo processo de extrusão com acabamento superficial - NBM/SH 7604.21.00;
perfil oco de liga de alumínio têmpera 6063t5, produzido pelo processo de
extrusão com acabamento superficial pintura eletrostática branca fosco - NBM/SH
7604.29.20; perfil maciço de liga de alumínio têmpera 6063t5, produzido pelo
processo de extrusão com acabamento superficial anodizado fosco - NBM/SH
7604.29.20; tubo retangular de alumínio têmpera 6063t5, produzido pelo processo
de extrusão com acabamento superficial anodizado fosco - NBM/SH 7608.20.90;
tubo retangular de alumínio têmpera 6063t5, produzido pelo processo de extrusão
com acabamento superficial, pintura eletrostática branca - NBM/SH7608.20.90;
fechadura de metal comum com chave, para porta corta fogo - NBM/SH 8301.40.00;
fechadura para barra antipânico - NBM/SH 8301.40.00; fechadura de metal comum,
para uso em porta - NBM/SH 8301.40.00; fechadura eletrônica de metal comum,
para armário de chave - NBM/SH 8301.40.00; suporte para barra antipânico -
NBM/SH 8301.60.00; trinco para barra antipânico dupla - NBM/SH
8301.60.00; haste para barra antipânico dupla - NBM/SH 8301.60.00; barra
antipânico tipo touch - NBM/SH 8301.60.00; barra antipânico tipo push -
NBM/SH 8301.60.00; mola hidráulica aérea para fechamento automático de porta,
fabricada em alumínio - NBM/SH 8302.60.00; kit tração para motocicleta - NBM/SH
8714.10.00; corrente para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00 e coroas para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; e
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas
as condições previstas no art. 2º;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 19.714.516, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Antes do
fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa
deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação
prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD
DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD Diper
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS