DECRETO
Nº 45.632, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 093/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA., estabelecida na
Rua Estela Borges, 76, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
16.639.931/0001-74 e CACEPE nº 0501489-15, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: máquina secadora de pisos e carpetes - NBM/SH
8419.39.00; máquina a vapor profissional para limpeza - NBM/SH 8424.30.10;
máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.30.10; máquina lavadora
de escadas e esteiras rolantes, por jato d’água - NBM/SH 8424.30.10; máquina
polidora de pisos - NBM/SH 8460.90.90; máquina lavadora de escadas e esteiras
rolantes - NBM/SH 8479.89.99; máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria -
NBM/SH 8479.89.99; máquina enceradora de piso com guia - NBM/SH 8479.89.99;
máquina aspiradora de pó e liquido capacidade até 20 l - NBM/SH 8508.11.00;
máquina aspiradora de pó e líquido - NBM/SH 8508.60.00; máquina enceradora de
piso - NBM/SH 8509.80.10; secador elétrico para as mãos - NBM/SH 8516.33.00;
veículo para transporte de acessório para limpeza - NBM/SH 8704.90.00 e máquina
varredora para limpeza, inclusive a bordo, para ruas - NBM/SH 8705.90.90;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS