Texto Original



DECRETO Nº 45.632, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA., estabelecida na Rua Estela Borges, 76, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 16.639.931/0001-74 e CACEPE nº 0501489-15, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: máquina secadora de pisos e carpetes - NBM/SH 8419.39.00; máquina a vapor profissional para limpeza - NBM/SH 8424.30.10; máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.30.10; máquina lavadora de escadas e esteiras rolantes, por jato d’água - NBM/SH 8424.30.10; máquina polidora de pisos - NBM/SH 8460.90.90; máquina lavadora de escadas e esteiras rolantes - NBM/SH 8479.89.99; máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria - NBM/SH 8479.89.99; máquina enceradora de piso com guia - NBM/SH 8479.89.99; máquina aspiradora de pó e liquido capacidade até 20 l - NBM/SH 8508.11.00; máquina aspiradora de pó e líquido - NBM/SH 8508.60.00; máquina enceradora de piso - NBM/SH 8509.80.10; secador elétrico para as mãos - NBM/SH 8516.33.00; veículo para transporte de acessório para limpeza - NBM/SH 8704.90.00 e máquina varredora para limpeza, inclusive a bordo, para ruas - NBM/SH 8705.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.