DECRETO
Nº 45.633, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 098/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 153, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA., estabelecida na
Rua Ministro Mário Andreazza, nº 200, Galpão 001 ADDIPER, Várzea, Recife - PE,
Recife - PE, com CNPJ/MF nº 16.639.931/0001-74 e CACEPE nº 0501489-15, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação de novo empreendimento;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: garrafa plástica com spray - “borrifador” - NBM/SH
3923.30.00; pomada para calçado, couro - NBM/SH 3405.10.00; pomada para limpeza
de móvel - NBM/SH 3405.20.00; pomada para brilho e pintura - NBM/SH 3405.30.00;
pasta para preparação de piso - NBM/SH 3405.40.00; pasta polidora para piso -
NBM/SH 3405.90.00; dispensor de sabão e espuma - NBM/SH 3922.90.00; dispensor
de papel - NBM/SH 3922.90.00; caixa organizadora - NBM/SH 3923.10.90; base com
roda - NBM/SH 3923.10.90; bolsa para cesto - NBM/SH 3923.21.90; saco para
lixeira - NBM/SH 3923.21.90; bolsa reciclável plástica - NBM/SH 3923.29.90;
carro cuba para limpeza, sobre rodas - NBM/SH 3923.29.90; garrafa plástica -
NBM/SH 3923.30.00; domo plástico - NBM/SH 3923.50.00; kit de tampa - NBM/SH
3923.50.00; tampa plástica - NBM/SH 3923.50.00; bandeja plástica - NBM/SH
3923.90.00; carro térmico plástico - NBM/SH 3923.90.00; cesto escorredor
plástico - NBM/SH 3923.90.00; transportador térmico com rodas - NBM/SH
3923.90.00; bandeja drenagem - NBM/SH 3924.10.00; caixa alimentadora ou
alimentação ou alimento - NBM/SH 3924.10.00; caixa polietileno - NBM/SH
3924.10.00; colher medidora - NBM/SH 3924.10.00; concha - NBM/SH 3924.10.00;
copo medida - NBM/SH 3924.10.00; cuba - NBM/SH 3924.10.00; espátula - NBM/SH
3924.10.00; jarra - NBM/SH 3924.10.00; pás para gelo - NBM/SH 3924.10.00; porta
talher - NBM/SH 3924.10.00; recipiente para gelo - NBM/SH 3924.10.00;
recipiente para alimento - NBM/SH 3924.10.00; suporte para pá para gelo -
NBM/SH 3924.10.00; balde com espremedor doméstico - NBM/SH 3924.90.00;
adaptador plástico para esfregão - NBM/SH 3924.90.00; balde doméstico - NBM/SH
3924.90.00; bandeja organizadora - NBM/SH 3924.90.00; bolsa organizadora -
NBM/SH 3924.90.00; bucha plástica - NBM/SH 3924.90.00; cesto - NBM/SH
3924.90.00; cinzeiro - NBM/SH 3924.90.00; conjunto trava plástica para suporte
de esfregão - NBM/SH 3924.90.00; clip vassoura para pá - NBM/SH 3924.90.00;
divisória plástica - NBM/SH 3924.90.00; espremedor plástico doméstico - NBM/SH
3924.90.00; estação lixo reciclável - NBM/SH 3924.90.00; estrutura tampa funil
- NBM/SH 3924.90.00; estrutura lixeira - NBM/SH 3924.90.00; gaveta com trava -
NBM/SH 3924.90.00; kit aplicação cera - NBM/SH 3924.90.00; kit braço para carro
utilitário - NBM/SH 3924.90.00; levantador para lixeira - NBM/SH 3924.90.00;
lixeira - NBM/SH 3924.90.00; organizador - NBM/SH 3924.90.00; pá
coletora - NBM/SH 3924.90.00; pedal para lixeira - NBM/SH 3924.90.00;
recipiente de uso doméstico - NBM/SH 3924.90.00; rodízio plástico - NBM/SH
3924.90.00; suporte plástico - NBM/SH 3924.90.00; sistema de limpeza pulse -
NBM/SH 3924.90.00; raspador de cera doméstico - NBM/SH 3924.90.00; suporte para
tábua de passar - NBM/SH 3926.20.00; carro utilitário de plástico para
transporte de lixo - NBM/SH 3926.90.90; carro cuba para limpeza, com e sem
estrutura de aço, sobre rodas - NBM/SH 3926.90.90; carro plástico de
limpeza - NBM/SH 3926.90.90; carro de serviço para limpeza, em diversos
formatos - NBM/SH 3926.90.90; balde espremedor - NBM/SH 3926.90.90; balde
plástico - NBM/SH 3926.90.90; barreira plástica móvel - NBM/SH 3926.90.90;
cesto de pedal - NBM/SH 3926.90.90; conjunto balde e espremedor - NBM/SH
3926.90.90; cone de segurança plástico - NBM/SH 3926.90.90; dispenser - NBM/SH
3926.90.90; espremedor - NBM/SH 3926.90.90; placa sinalizadora - NBM/SH
3926.90.90; escada - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico com raspador - NBM/SH
3926.90.90; suporte para fibra - NBM/SH 3926.90.90; mão mecânica - NBM/SH
3926.90.90; pinça coletora de lixo - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico para mop
- NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico - NBM/SH 3926.90.90; carro funcional para
limpeza - NBM/SH 3926.90.90; lâmina para raspador - NBM/SH 3926.90.90; lâmina
ajustável - NBM/SH 3926.90.90; raspador de cera - NBM/SH 3926.90.90; rodízio
para carro de limpeza - NBM/SH 3926.90.90; perfil borracha - NBM/SH
4008.29.00; tapete borracha - NBM/SH 4016.91.00; refil borracha - NBM/SH
4016.93.00; catálogo com informações relativas a funcionamento - NBM/SH
4911.10.10; catálogo de produto - NBM/SH 4911.10.90; catálogo - NBM/SH
4911.10.90; velcro - NBM/SH 6001.10.90; sistema de limpeza pulse com limpador
de tecido - NBM/SH 6303.19.90; esfregão - NBM/SH 6307.10.00; pano de microfibra
- NBM/SH 6307.10.00; refil espanador - NBM/SH 6307.10.00; refil lava parede -
NBM/SH 6307.10.00; espanador - NBM/SH 6307.10.00; flanela - NBM/SH 6307.10.00;
luva para vidro e espelho - NBM/SH 6307.10.00; luva uso geral - NBM/SH
6307.10.00; disco de polimento aglomerado com resina - NBM/SH 6804.21.11; disco
de polimento de diamante natural ou sintético - NBM/SH 6804.21.19; disco de
polimento - NBM/SH 6804.21.90; kit de disco de polimento - NBM/SH 6804.22.90;
disco de polimento aplicado sobre outra matéria - NBM/SH 6805.30.90; rampa de
ferro para veículo de carga - NBM/SH 7308.90.10; cabo ferro ou aço -
NBM/SH 7312.10.90; arruela - NBM/SH 7318.21.00; mola - NBM/SH 7320.90.00;
cinzeiro de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; lixeira aço inoxidável - NBM/SH
7323.93.00; lixeira de ferro ou aço esmaltado - NBM/SH 7323.94.00; lixeira de
ferro ou aço - NBM/SH 7323.99.00; alça para base com rodas - NBM/SH 7326.90.90;
suporte metálico - NBM/SH 7326.90.90; raspador mecânico com “clip” - NBM/SH
7326.90.90; raspador mecânico - NBM/SH 7326.90.90; suporte mop duplo
pulse - NBM/SH 7615.10.00; cabo de alumínio “engate rápido” - NBM/SH
7615.10.00; suporte para mop microfibra seco e úmido - NBM/SH 7615.10.00; cabo
de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; kit lava parede de alumínio - NBM/SH
7615.10.00; suporte de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico em
alumínio - NBM/SH 7615.10.00; sistema pulse para limpeza, em aço - NBM/SH
7615.10.00; lixeira de alumínio - NBM/SH 7615.20.00; cabo telescópico de aço -
NBM/SH 7616.99.00; cabo para mop de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para
esfregão de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para rodo de alumínio - NBM/SH
7616.99.00; cabo suporte para fibra de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ferramenta
cortante - NBM/SH 8205.30.00; raspador com lâmina - NBM/SH 8205.30.00; lâmina
para ferramenta cortante - NBM/SH 8212.20.00; fechadura e chave para
carro - NBM/SH 8301.20.00; roda - NBM/SH 8302.20.00; kit rodas - NBM/SH
8302.20.00; rodízio - NBM/SH 8302.20.00; kit rodízios - NBM/SH 8302.20.00;
máquina secadora de piso e carpete - NBM/SH 8419.39.00; partes da máquina
secadora de piso e carpete - NBM/SH 8419.39.00; filtro para água - NBM/SH
8421.21.00; máquina a vapor profissional para limpeza - NBM/SH 8424.30.10;
máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.30.10; borrifador
- NBM/SH 8424.89.90; partes da máquina a vapor - NBM/SH 8424.90.90; partes da
máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.90.90; plataforma
transporte de carga - elétrica com joystick - NBM/SH 8427.10.90; mesa elevadora
- NBM/SH 8427.10.90; máquina polidora de piso - NBM/SH 8460.90.90; partes para
máquina polidora de piso - NBM/SH8466.93.50; máquina lavadora de escada e
esteira rolante - NBM/SH 8479.89.99; máquina lavadora de piso elétrica ou a
bateria, mecânica - NBM/SH 8479.89.99; partes da máquina lavadora de escada e
esteira rolante - NBM/SH 8479.90.90; partes da máquina lavadora de piso
elétrica ou a bateria, mecânica - NBM/SH 8479.90.90; máquina enceradora de
piso - NBM/SH 8479.90.90; bateria de chumbo para máquina lavadora de piso
- NBM/SH 8507.10.90; bateria de íon lítio para máquina profissional - NBM/SH
8507.60.00; bateria para máquina lavadora de piso - NBM/SH 8507.80.90;
peças/partes de bateria - NBM/SH 8507.90.90; máquina aspiradora de pó e líquido
de potência não superior a 1.500 w - NBM/SH 8508.11.00; máquina aspiradora de
pó e líquido - NBM/SH 8508.60.00; partes e acessórios para máquina aspiradora -
NBM/SH 8508.70.00; máquina enceradora de piso doméstica - NBM/SH 8509.80.10;
partes da máquina enceradora de piso - NBM/SH 8509.90.00; secador elétrico para
as mãos - NBM/SH 8516.33.00; partes e acessórios para secador elétrico para as
mãos - NBM/SH 8516.90.00; painel solar - NBM/SH 8541.40.32; máquina varredora
para limpeza profissional - NBM/SH 8705.90.90; partes da máquina varredora para
limpeza profissional - NBM/SH 8708.99.90; carro utilitário para transporte de
lixo - NBM/SH 8716.80.00; carro aplicador de cera - NBM/SH 8716.80.00; carro
balde espremedor - NBM/SH 8716.80.00; base com rodas e engate - NBM/SH
8716.80.00; carrinho para limpeza profissional - NBM/SH 8716.80.00; carro
audiovisual - NBM/SH 8716.80.00; carro basculante - NBM/SH 8716.80.00; carro
com base articulada - NBM/SH 8716.80.00; carro camareiro - NBM/SH 8716.80.00;
carro cuba - NBM/SH 8716.80.00; carro de limpeza - NBM/SH 8716.80.00; carro de
serviço - NBM/SH 8716.80.00; carro escada com gabinete - NBM/SH 8716.80.00;
carro funcional - NBM/SH 8716.80.00; carro gabinete - NBM/SH 8716.80.00; carro
multiuso - NBM/SH 8716.80.00; carro porta aspirador - NBM/SH 8716.80.00; carro
transporte - NBM/SH 8716.80.00; estante móvel - NBM/SH 8716.80.00; plataforma
transporte - NBM/SH 8716.80.00; recipiente com roda - NBM/SH 8716.80.00; tampa
porta objeto para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; tampa de segurança
para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fechadura e chave para carro de
limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fixador borracha para carro de limpeza -
NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para carro de limpeza - NBM/SH
8716.90.90; roda para carro funcional - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro cuba
- NBM/SH 8716.90.90; roda para carro utilitário - NBM/SH 8716.90.90;
rodízio giratório - NBM/SH 8716.90.90; bolsa - NBM/SH 8716.90.90; bolsa
reciclável - NBM/SH 8716.90.90; conjunto de portas - NBM/SH 8716.90.90;
aparelho medidor de brilho - NBM/SH 9027.50.90; assento infantil - NBM/SH
9401.80.00; bandeja para assento infantil - NBM/SH 9401.90.90; mesa troca
fralda - NBM/SH 9403.70.00; kit rodas e rodízios para equipamento de limpeza -
NBM/SH 9403.90.90; fixadora borracha para carro - NBM/SH 9403.90.90;
vassoura - NBM/SH 9603.10.00; escova - NBM/SH 9603.10.00; esfregão com fio de
arame - NBM/SH 9603.10.00; steam mop para máquina a vapor - NBM/SH 9603.50.00;
cabo telescópico - NBM/SH 9603.90.00; aplicador de cera - NBM/SH 9603.90.00;
cabo para aparelho de limpeza - NBM/SH 9603.90.00; cinto para limpa vidro -
NBM/SH 9603.90.00; refil rodo com esponja - NBM/SH 9603.90.00; lâmina borracha
- NBM/SH 9603.90.00; pulse - NBM/SH 9603.90.00; rodo - NBM/SH 9603.90.00;
suporte para rodo e vassoura - NBM/SH 9603.90.00; vassoura - NBM/SH 9603.90.00
e kit de cabos com bolsa para transporte, para limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS