DECRETO
Nº 45.634, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa H P COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 078/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 155, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa H P COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE-018, Galpão F, Distrito Industrial, Abreu e Lima -
PE., com CNPJ/MF nº 06.167.036/0004-93 e CACEPE nº 0724121-60, o estímulo de
que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista /
trading;
III - produtos beneficiados:
a) resina de EVA - NBM/SH 3901.30.90; pneus novos do tipo
utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais - NBM/SH 4011.70.90;
pneus novos do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de
mineração e de manutenção industrial - NBM/SH 4011.80.90; pneus novos fora de
estrada diversos tamanhos e malhas - NBM/SH 4011.80.90; câmara de ar - NBM/SH
4013.10.90; e câmara de ar do tipo utilizado em colheitadeiras ou tratores agrícolas
- NBM/SH 4013.90.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da
NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a
importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para
pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais
máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:
1.3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a:
1.4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de
2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2019; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor
correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto
apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando
se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos
incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de
Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o
nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem
importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto,
devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador
final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade
de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final
de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos
incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da
SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as
operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado
e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de
economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim
de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à
possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação,
devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização
previsto no inciso I.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata
este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação
formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que
comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos
beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS