DECRETO
Nº 45.635, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIAS BECKER LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 099/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 156, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA., estabelecida na Rua
Ministro Mário Andreazza, 200, Galpão 002 AD Diper, Várzea, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 02.216.104/0003-25 e CACEPE nº 0446279-39, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: carro cuba para limpeza, sobre rodas - NBM/SH
3923.29.90; garrafa plástica com spray borrifador - NBM/SH 3923.30.00; sistema
de limpeza pulse - NBM/SH 3924.90.00; raspador de cera doméstica - NBM/SH
3924.90.00; carro utilitário de plástico para transporte de lixo - NBM/SH
3926.90.90; carro cuba para limpeza, com e sem estrutura de aço, sobre rodas -
NBM/SH 3926.90.90; carro funcional para limpeza - NBM/SH 3926.90.90; carro de
serviço para limpeza, em diversos formatos - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico
com raspador - NBM/SH 3926.90.90; suporte para fibra - NBM/SH 3926.90.90; mão
mecânica - NBM/SH 3926.90.90; pinça coletora de lixo - NBM/SH 3926.90.90;
cabo plástico para mop - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico - NBM/SH 3926.90.90;
lâmina para raspador - NBM/SH 3926.90.90; lâmina ajustável - NBM/SH 3926.90.90;
raspador de cera - NBM/SH 3926.90.90; rodízio para carro de limpeza
- NBM/SH 3926.90.90; sistema de limpeza pulse com limpador de tecido - NBM/SH
6303.19.90; esfregão - NBM/SH 6307.10.00; pano de microfibra - NBM/SH
6307.10.00; refil espanador - NBM/SH 6307.10.00; refil lava parede - NBM/SH
6307.10.00; espanador - NBM/SH 6307.10.00; flanela - NBM/SH 6307.10.00; luva
para vidro e espelho - NBM/SH 6307.10.00; luva uso geral - NBM/SH 6307.10.00;
rampa de ferro para veículo de carga - NBM/SH 7308.90.10; raspador
mecânico com “clip” - NBM/SH 7326.90.90; raspador mecânico - NBM/SH
7326.90.90; suporte mop duplo pulse - NBM/SH 7615.10.00; cabo de alumínio
“engate rápido” - NBM/SH 7615.10.00; suporte para mop microfibra seco e úmido -
NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico em alumínio - NBM/SH 7615.10.00; sistema
pulse para limpeza, em aço - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico de aço -
NBM/SH 7616.99.00; cabo para mop de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para
esfregão de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para rodo de alumínio - NBM/SH
7616.99.00; cabo suporte para fibra de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ferramenta
cortante - NBM/SH 8205.30.00; raspador com lâmina - NBM/SH 8205.30.00; lâmina
para ferramenta cortante - NBM/SH 8212.20.00; fechadura e chave para
carro - NBM/SH 8301.20.00; máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria -
NBM/SH 8424.30.10; partes da máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria -
NBM/SH 8424.90.90; plataforma transporte de carga - elétrica com joystick -
NBM/SH 8427.10.90; mesa elevadora - NBM/SH 8427.10.90; máquina enceradora de
piso - NBM/SH 8479.90.90; bateria de íon lítio para máquina profissional
- NBM/SH 8507.60.00; peças e partes de bateria - NBM/SH 8507.90.90; máquina
enceradora de piso doméstica - NBM/SH 8509.80.10; partes da máquina enceradora
de piso - NBM/SH 8509.90.00; carro utilitário para transporte de lixo - NBM/SH
8716.80.00; tampa porta objeto para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90;
tampa de segurança para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fechadura e
chave para carro de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fixador de borracha para
carro de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para carro de
limpeza - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro funcional - NBM/SH 8716.90.90;
roda para carro cuba - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro utilitário -
NBM/SH 8716.90.90; rodízio giratório - NBM/SH 8716.90.90; bolsa - NBM/SH
8716.90.90; bolsa reciclável - NBM/SH 8716.90.90; conjunto de porta - NBM/SH
8716.90.90; kit rodas e rodízios para equipamento de limpeza - NBM/SH
9403.90.90; fixador de borracha para carro - NBM/SH 9403.90.90; vassoura
- NBM/SH 9603.10.00; escova - NBM/SH 9603.10.00; esfregão com fio de arame
especial - NBM/SH 9603.10.00 e kit de cabo com bolsa para transporte, para
limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
IV
- prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2022, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 02.216.104, será calculado de acordo com o disposto nos
artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por
parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza
sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS