DECRETO
Nº 45.640, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, para a
empresa G QUATRO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto
nº 43.544, de 23 de setembro de 2016, para à empresa SAVIXX COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo
do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.734, de 18 de
março de 2010, concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente
transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro
de 2016 a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na
Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, nos termos do inciso IV
do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
34.734, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro de 2016 para à
empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando
Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017; (AC)
b) de 1º de
abril de 2017 a 31 de janeiro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do artigo 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de
junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos
termos do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado
nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS