Texto Original



DECRETO Nº 45.640, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, para a empresa G QUATRO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro de 2016, para à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro de 2016 a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa G QUATRO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.544, de 23 de setembro de 2016 para à empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017; (AC)

 

b) de 1º de abril de 2017 a 31 de janeiro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.