Texto Anotado



DECRETO Nº 45.641, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 050, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.430, de 18 de dezembro de 2019.)

 

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: tubo de pvc para pilhas, a partir de 8701 quilos  - NBM/SH 3917.39.00; filme pvc termo retrátil para pilhas, a partir de 14001 quilos - NBM/SH 3920.43.90; filme de pvc para pilhas, a partir de 6920 quilos   - NBM/SH 3920.49.00; outras partes de máquinas para fabricação de pilhas, a partir de 6001 peças  - NBM/SH 8479.90.90; outras lanternas, a partir de 4001 peças -  NBM/SH 8513.10.90; lâmpada LED, a partir de 308.001 peças  -  NBM/SH 8539.50.00; acondicionador de água, a partir de 47.510 peças  - NBM/SH 3824.99.89; escova de plástico para animais, a partir de 49.177 peças  - NBM/SH 9603.90.00; aquário de acrílico, a partir de 2.431 peças  - NBM/SH  3924.90.00; pilha recarregável, a partir de 693.601 peças - NBM/SH  8507.50.00; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar componente corporal e facial, a partir de 3001 peças  - NBM/SH 8510.90.90; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar cartucho parafusado com lâmpada interna, a partir de 2001 peças - NBM/SH 8510.90.90; multi inseticidas padrão aerossol 300 ml, a partir de 1.200.001 peças  - NBM/SH 3808.91.19; multi inseticidas promocional aerossol 450 ml, a partir de 750.001 peças  - NBM/SH 3808.91.19; mata cupim aerossol 400 ml, a partir de 250.001 peças  - NBM/SH 3808.91.92; mata baratas e formigas aerossol 300 ml, a partir de a partir de 250.001 peças  - NBM/SH 3808.91.19; gel formigas seringa gel 10g, a partir de 14.001- NBM/SH 3808.91.19; gel baratas seringa gel 10g, a partir de 14.001 peças  - NBM/SH 3808.91.19; armadilha de baratas armadilhas plásticas com veneno 2,6g cada, a partir de 36.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; iscas raticidas sementes ou pallets 15g, a partir de 80.001 peças - NBM/SH 3808.99.19; repelentes de mosquitos cartucho espiral 10 unidades, a partir de 500.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; elétrico pastilha 12 h elétrico pastilha, a partir de 201.001 peças.  - NBM/SH 8543.20.00; refil pastilha 12h regular elétrico pastilha 12 pastilhas, a partir de 672.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; repelente de mosquitos em loção 100 ml, a partir de 870.001 peças  - NBM/SH 2924.19.99; repelente de mosquito em loção 200 ml, a partir de 308.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; aromatizadores, a partir de 135.604 peças - NBM/SH 3307.49.00; limpa pneus 500 ml, a partir de 296.097 peças  - NBM/SH 3402.90.19; pneu pretinho 500ml, a partir de 79.134 peças  - NBM/SH 3402.90.19; lava autos 500ml, a partir de 187.495 peças - NBM/SH 3402.90.39; lava autos seco 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.90; cera pasta lata 200g, a partir de 348.742 peças - NBM/SH 3405.30.00; cera rápida 500ml, a partir de 66.381 peças - NBM/SH 3405.90.00; limpa vidros 500ml, a partir de 65.732 peças - NBM/SH 3402.19.00;

 

III - produtos beneficiados: tubo de pvc para pilhas, a partir de 8701 quilos - NBM/SH 3917.39.00; filme pvc termo retrátil para pilhas, a partir de 14001 quilos - NBM/SH 3920.43.90; filme de pvc para pilhas, a partir de 6920 quilos - NBM/SH 3920.49.00; outras partes de máquinas para fabricação de pilhas, a partir de 6001 peças - NBM/SH 8479.90.90; outras lanternas, a partir de 4001 peças - NBM/SH 8513.10.90; acondicionador de água, a partir de 47.510 peças - NBM/SH 3824.99.89; escova de plástico para animais, a partir de 49.177 peças - NBM/SH 9603.90.00; aquário de acrílico, a partir de 2.431 peças - NBM/SH 3924.90.00; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar componente corporal e facial, a partir de 3001 peças - NBM/SH 8510.90.90; peça de reposição de aparelho de máquinas de depilar cartucho parafusado com lâmpada interna, a partir de 2001 peças - NBM/SH 8510.90.90; multi inseticidas padrão aerossol 300 ml, a partir de 1.200.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; multi inseticidas promocional aerossol 450 ml, a partir de 750.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; mata cupim aerossol 400 ml, a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.92; mata baratas e formigas aerossol 300 ml, a partir de a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; gel formigas seringa gel 10g, a partir de 14.001- NBM/SH 3808.91.19; gel baratas seringa gel 10g, a partir de 14.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; armadilha de baratas armadilhas plásticas com veneno 2,6g cada, a partir de 36.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; iscas raticidas sementes ou pallets 15g, a partir de 80.001 peças - NBM/SH 3808.99.19; repelentes de mosquitos cartucho espiral 10 unidades, a partir de 500.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; elétrico pastilha 12 h elétrico pastilha, a partir de 201.001 peças. - NBM/SH 8543.20.00; refil pastilha 12h regular elétrico pastilha 12 pastilhas, a partir de 672.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; repelente de mosquitos em loção 100 ml, a partir de 870.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; repelente de mosquito em loção 200 ml, a partir de 308.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; aromatizadores, a partir de 135.604 peças - NBM/SH 3307.49.00; limpa pneus 500 ml, a partir de 296.097 peças - NBM/SH 3402.90.19; pneu pretinho 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.19; lava autos 500ml, a partir de 187.495 peças - NBM/SH 3402.90.39; lava autos seco 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH 3402.90.90; cera pasta lata 200g, a partir de 348.742 peças - NBM/SH 3405.30.00; cera rápida 500ml, a partir de 66.381 peças - NBM/SH 3405.90.00; limpa vidros 500ml, a partir de 65.732 peças - NBM/SH 3402.19.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.430, de 18 de dezembro de 2019.)

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 49.032.964, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.