Texto Original



LEI N° 6.653, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a empreendimentos turísticos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, até 31 de dezembro de 1974, a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, às pessoas jurídicas e físicas que construírem, instalarem ou ampliarem no Estado de Pernambuco, hotéis, pousadas, restaurantes de classe turística, e outros empreendimentos intimamente ligados ao turismo, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamentação.

 

Art. 2º A isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, será concedida pelo prazo de cinco (5) anos, a partir da data da construção, instalação ou ampliação do estabelecimento turístico.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, será restrita ao fornecimento de alimentação e bebida inerentes ao funcionamento descrito no artigo 1º desta Lei, não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial.

 

Art. 3º A isenção do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos será concedida, exclusivamente, à aquisição do imóvel destinado a construção, instalação ou ampliação do estabelecimento turístico.

 

Parágrafo único. Na hipótese de, dentro de dez (10) anos, contados da aquisição, ser dado ao imóvel destino diverso daquele que motivou o favor fiscal, o contribuinte beneficiado, ou seu sucessor, obriga-se ao pagamento do imposto devido, com acréscimo de cem por cento (100%) e correção monetária.

 

Art. 4º Vindo a ocorrer transferência de propriedade do empreendimento turístico, que se achar no gozo de favor previsto na Lei, somente será mantida a mesma isenção se for dada continuidade também a atividade turística.

 

Art. 5º O requerente, dentre outras condições estipuladas na regulamentação, obriga-se a iniciar a construção, ampliação ou instalação do estabelecimento a ser beneficiado, até 1° de março de 1975.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, acarretará o cancelamento automático do favor concedido.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, e, tendo havido dispensa do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, o contribuinte ficará obrigada a pagar o tributo dentro de trinta (30) dias. Esgotado esse prazo, o contribuinte terá de recolher o imposto com a multa e correção monetária, na forma prescrita no artigo 3º, parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 6º O estabelecimento turístico em gozo dos favores desta Lei, que sofrer punição por atentado a economia popular ou a legislação sanitária, terá a isenção concedida imediatamente cassada.

 

Art. 7º O empreendimento turístico que já se encontrar no gozo de incentivo fiscal por força de dispositivo legal anterior, poderá optar pelos favores desta Lei, na forma que dispuser seu regulamento.

 

Parágrafo único. Exercido o direito à opção, a mudança prevista neste artigo somente será autorizada, a partir da data em que vier a se instalar e entrar no gozo do favor desta Lei, referente ao ICM, o primeiro empreendimento novo.

 

Art. 8º As isenções de que trata esta Lei, serão requeridas ao Governador do Estado, que as concederá mediante expedição de Decreto específico.

 

§ 1º Ao CONTUR e ao CONDEPE compete, por meio de Resolução, emitir parecer nos pedidos a que se refere este artigo.

 

§ 2º Cada um dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, disporá de até quarenta e cinco (45) dias, para se pronunciar sobre o pedido, findo os quais será o processo submetido a deliberação do Governador do Estado.

 

Art. 9º O Art. 4º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n° 6.030, de 03 de novembro de 1967, são substituídos pelo seguinte:

 

Art. 4º O Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR - sob a presidência do Secretário de Indústria e Comércio, terá a seguinte composição:

 

- (VETADO)

 

- Secretário da Coordenação Geral;

 

- Secretário da Fazenda;

 

- Presidente do BANDEPE;

 

- Superintendente do CONDEPE;

 

- Presidente da Empresa Executora da política estadual do turismo;

 

- Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco;

 

- Representante do Conselho Estadual de Cultura;

 

- Representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

 

- Representante dos Agentes de Viagens;

 

- Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;

 

- Representante das empresas transportadoras;

 

- (VETADO)

 

- (VETADO)

 

§ 1º Em suas faltas, e impedimentos, o Presidente do CONTUR será substituído pelo Secretário da Coordenação Geral e, na falta deste, pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 2º Os representantes da iniciativa privada, terão mandato de um (1) ano e serão designados pelo Governador do Estado, escolhido em lista trinômine apresentada pela organização representada.

 

§ 3º Ao Secretário de Indústria e Comércio, além do voto de qualidade é assegurado, também, o voto de desempate.

 

§ 4º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clécio Lemos

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.