Texto Original



DECRETO Nº 45.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 216, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 04, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº 0635462-99, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: óleo lubrificante sem aditivo - NBM/SH 2710.19.31; óleo lubrificante com aditivo - NBM/SH 2710.19.32; pneu do tipo utilizado em veículo aéreo - NBM/SH 4011.30.00; pneu do tipo utilizado em motocicleta- NBM/SH 4011.40.00; pneu do tipo utilizado em bicicleta NBM/SH 4011.50.00 ; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal nas medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20  - NBM/SH 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal- NBM/SH 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial, radial para dumper concebido para ser utilizado fora de rodovia, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57")  - NBM/SH 4011.80.10; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45")  - NBM/SH 4011.80.20; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NBM/SH 4011.80.90; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em ônibus ou caminhão de medida 11,00-24  - NBM/SH 4013.10.10; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em automóvel de passageiros - NBM/SH 4013.10.90; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em bicicleta - NBM/SH 4013.20.00; câmara de ar de borracha  - NBM/SH 4013.90.00; pito de borracha  - NBM/SH 4016.99.90; pitos  - NBM/SH 8708.70.90; e válvula - NBM/SH 8481.80.99;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.