DECRETO
Nº 45.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GLOBAL BRASIL
PNEUS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 216, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GLOBAL
BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão
04, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº
0635462-99, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo
lubrificante sem aditivo - NBM/SH 2710.19.31; óleo lubrificante com aditivo -
NBM/SH 2710.19.32; pneu do tipo utilizado em veículo aéreo - NBM/SH 4011.30.00;
pneu do tipo utilizado em motocicleta- NBM/SH 4011.40.00; pneu do tipo
utilizado em bicicleta NBM/SH 4011.50.00 ; pneu do tipo utilizado em veículo e
máquina agrícola ou florestal nas medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16;
7,50-18; 7,50-20 - NBM/SH 4011.70.10; pneu do tipo utilizado em veículo e
máquina agrícola ou florestal- NBM/SH 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em
veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de manutenção
industrial, radial para dumper concebido para ser utilizado fora de rodovia,
com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aro de
diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") - NBM/SH 4011.80.10; pneu do
tipo utilizado em veículo e máquina para a construção civil, de mineração e de
manutenção industrial, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm
(45"), para aro de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") -
NBM/SH 4011.80.20; pneu do tipo utilizado em veículo e máquina para a construção
civil, de mineração e de manutenção industrial - NBM/SH 4011.80.90; câmara de
ar de borracha do tipo utilizado em ônibus ou caminhão de medida 11,00-24 -
NBM/SH 4013.10.10; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em automóvel de
passageiros - NBM/SH 4013.10.90; câmara de ar de borracha do tipo utilizado em
bicicleta - NBM/SH 4013.20.00; câmara de ar de borracha - NBM/SH 4013.90.00;
pito de borracha - NBM/SH 4016.99.90; pitos - NBM/SH 8708.70.90; e válvula -
NBM/SH 8481.80.99;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS