DECRETO
Nº 45.666, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 046/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 106, de 11 de julho de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
PRIMAFER INDUSTRIAL S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Galpão FL
01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.230.553/0006-23 e
CACEPE nº 0708223-10, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: assento
sanitário e tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; acessórios para assento
sanitário - NBM/SH 3922.90.00; serviços de mesa e artigos de plástico para uso
doméstico de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.90.00; acessórios de plástico
poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; tampa plástica de polipropileno
- NBM/SH 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NBM/SH 3926.90.90; esponjas para
limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NBM/SH 6805.30.90; espelhos
emoldurados - NBM/SH 7009.92.00; cantoneiras e prateleiras de vidro para
banheiro - NBM/SH 7013.99.00; artigos de metal para banheiro - NBM/SH
7324.90.00; cabo de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NBM/SH
7326.90.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00;
armários, estantes, gaveteiros e expositores de plástico polipropileno - NBM/SH
9403.70.00; batoque, pé e outras partes de móveis de plástico polipropileno -
NBM/SH 9403.90.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH
9603.90.00;
III
- produtos beneficiados: assento sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00;
acessório para assento sanitário - NCM 3922.90.00; serviço de mesa e artigo de
plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NCM 3924.90.00;
acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; tampa
plástica de polipropileno - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM 3926.90.90;
esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90;
espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; cantoneira e prateleira de vidro para
banheiro - NCM 7013.99.00; artigo de metal para banheiro - NCM 7324.90.00; cabo
de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NCM 7326.90.90; banqueta
multiuso em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante,
gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; batoque, pé e
outras partes de móveis de plástico polipropileno - NCM 9403.99.00; e escova,
mop, rodo, vassoura e seus refis - NCM 9603.90.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.286, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - prazo de fruição: até 31 de
dezembro de 2022, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.286, de 28 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais; e
b) 3% (três por cento) do valor da
transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra
unidade da federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS