DECRETO
Nº 45.667, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 212/2016, de
30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE LIMPEZA, estabelecida na Avenida Eixo Perimetral Oeste, nº 2524,
portão 04, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: pano de PVA para utilização na cozinha, paredes, áreas
úmidas, atividades físicas e para enxugar animais de estimação - NBM/SH
3921.19.00; bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; artigo de
uso doméstico e de higiene de plástico polipropileno, polietileno, TPR,
borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; organizador de equipamentos de limpeza de
material plástico polipropileno - NBM/SH 3925.90.90; luva de silicone, plástico
e de PVC - NBM/SH 3926.20.00; acessório e componente de equipamento para
limpeza tipo lixeira e sinalizador de plástico polipropileno - NBM/SH
3926.90.90; correia de borracha para varredeira - NBM/SH 4010.39.00; luva
látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; pano de celulose e polipropileno
para limpeza e secagem de superfícies, em pacote - NBM/SH 4818.90.90; pano de
celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies, em rolo -
NBM/SH 4818.90.90; pano de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para
pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de viscose e poliéster para
limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; pano de viscose e poliéster
para limpeza com produtos químicos, em rolo - NBM/SH 5603.92.40; touca
descartável de polipropileno para proteção cabelos - NBM/SH 6505.00.90; fita
adesiva antiderrapante - NBM/SH 6805.30.90; lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00;
cabo para conjunto de balde - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio - NBM/SH
7616.99.00; prensa plástica polipropileno e metal vertical para balde para
utilização com MOPS para retirada de água - NBM/SH 8451.80.00; espremedor de
água para MOP e carro funcional para organização e transporte de equipamentos
de limpeza, ambos em plástico polipropileno - NBM/SH 8716.80.00; escova e
raspador para varredeira - NBM/SH 9603.50.00 e MOP e suas partes, escova,
conjunto para limpeza, rodo, espanador, aplicador de cera, limpador de vidro e
varredeira - NBM/SH 9603.90.00;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS