Texto Original



DECRETO Nº 45.667, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 212/2016, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, estabelecida na Avenida Eixo Perimetral Oeste, nº 2524, portão 04, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: pano de PVA para utilização na cozinha, paredes, áreas úmidas, atividades físicas e para enxugar animais de estimação - NBM/SH 3921.19.00; bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; artigo de uso doméstico e de higiene de plástico polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; organizador de equipamentos de limpeza de material plástico polipropileno - NBM/SH 3925.90.90; luva de silicone, plástico e de PVC - NBM/SH 3926.20.00; acessório e componente de equipamento para limpeza tipo lixeira e sinalizador de plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; correia de borracha para varredeira - NBM/SH 4010.39.00; luva látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies, em pacote - NBM/SH 4818.90.90; pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies, em rolo - NBM/SH 4818.90.90; pano de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos, em rolo - NBM/SH 5603.92.40; touca descartável de polipropileno para proteção cabelos - NBM/SH 6505.00.90; fita adesiva antiderrapante - NBM/SH 6805.30.90; lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; cabo para conjunto de balde - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; prensa plástica polipropileno e metal vertical para balde para utilização com MOPS para retirada de água - NBM/SH 8451.80.00; espremedor de água para MOP e carro funcional para organização e transporte de equipamentos de limpeza, ambos em plástico polipropileno - NBM/SH 8716.80.00; escova e raspador para varredeira - NBM/SH 9603.50.00 e MOP e suas partes, escova, conjunto para limpeza, rodo, espanador, aplicador de cera, limpador de vidro e varredeira - NBM/SH 9603.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.