DECRETO
Nº 45.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
FOXLUX S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 097/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa FOXLUX S.A., estabelecida na Rua Agenor Lopes, 292,
Sala 303, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.723.086/0005-77 e CACEPE
nº 0730712-85, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: cola especial - NBM/SH 3506.10.90; bastão de silicone
para pistola quente - NBM/SH 3506.10.90; fita isolante de PVC - NBM/SH
3919.10.20; fita isolante colorida - NBM/SH 3919.10.20; filme de PVC
transparente para embalagem de alimento - NBM/SH 3920.43.90; saco de lixo -
NBM/SH 3923.21.10; embalagem plástica para alimento - NBM/SH 3923.21.90; pá de
lixo - NBM/SH 3924.90.00; lona de polietileno - NBM/SH 3926.30.00; abraçadeira
em nylon - NBM/SH 3926.90.90; fita isolante de autofusão - NBM/SH 4005.91.90; luva
látex - NBM/SH 4015.19.00; pano multiuso em microfibra - NBM/SH 6307.10.00;
disco de corte diamantado - NBM/SH 6804.21.19; disco de corte - NBM/SH
6804.22.11; esponja abrasiva dupla face com poliuretano - NBM/SH 6805.30.90;
passa fio com alma de aço - NBM/SH 7217.90.00; papel alumínio - NBM/SH
7607.19.90; arco de serra - NBM/SH 8202.10.00; alicate em cromo vanádio -
NBM/SH 8203.20.10; rebitador - NBM/SH 8203.20.10; chave torquês - NBM/SH
8203.20.10; alicate em aço carbono - NBM/SH 8203.20.10; alicate de crimpar -
NBM/SH 8203.20.10; alicate bomba d’água de pressão - NBM/SH 8203.20.10; chave
combinada - NBM/SH 8204.11.00; chave fixa - NBM/SH 8204.11.00; chave estrela -
NBM/SH 8204.11.00; chave biela - NBM/SH 8204.11.00; kit chave - NBM/SH
8204.11.00; chave de roda - NBM/SH 8204.11.00; chave canhão - NBM/SH
8204.11.00; chave inglesa - NBM/SH 8204.12.00; chave grifo - NBM/SH 8204.12.00;
chave catraca e soquete - NBM/SH 8204.20.00; martelo cabo de fibra - NBM/SH
8205.20.00; martelo cabo de madeira - NBM/SH 8205.20.00; chave de fenda -
NBM/SH 8205.40.00; chave Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave torx - NBM/SH
8205.40.00; kit chave fenda Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave Allen -
NBM/SH 8205.40.00; chave multifunção - NBM/SH 8205.40.00; aplicador de silicone
- NBM/SH 8205.59.00; estilete - NBM/SH 8211.93.90; lâmina para estilete -
NBM/SH 8211.94.00; barbeador - NBM/SH 8212.10.20; lâmina para barbear - NBM/SH
8212.10.20; bomba d’água periférica - NBM/SH 8413.81.00; macaco hidráulico -
NBM/SH 8425.42.00; pilha alcalina - NBM/SH 8506.10.10; lanterna abs - NBM/SH
8513.10.10; lanterna alumínio - NBM/SH 8513.10.10; ferro de soldar tradicional
- NBM/SH 8515.11.00; transformador de solda - NBM/SH 8515.39.00; acessório para
ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; pistola de cola a quente - NBM/SH
8516.79.90; vídeo fone - NBM/SH 8517.18.10; anunciador de presença - NBM/SH
8531.80.00; campainha eletrônica - NBM/SH 8531.80.00; disjuntor - NBM/SH
8536.20.00; filtro adsl - NBM/SH 8536.30.00; filtro de linha - NBM/SH
8536.30.00; relé fotoelétrico - NBM/SH 8536.50.90; starter - NBM/SH 8536.50.90;
sensor de presença - NBM/SH 8536.50.90; bocal receptáculo - NBM/SH 8536.61.00;
bocal de porcelana - NBM/SH 8536.61.00; tomada pino adaptador industrial -
NBM/SH 8536.69.10; tomada pino adaptador - NBM/SH 8536.69.90; conector de nylon
- NBM/SH 8536.90.10; conector de porcelana - NBM/SH 8536.90.10; adaptador e
tomada - NBM/SH 8536.90.90; plug modular - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada halógena
par - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halogena palito - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada
halógena dicroica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada incandescente geladeira - NBM/SH
8539.22.00; lâmpada tubular t5 - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente 20 /
40w- NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente compacta - NBM/SH 8539.31.00;
lâmpada fluorescente tubular - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada vapor metálico
- NBM/SH 8539.32.00; lâmpada luz mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada bulbo led
baixa potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada dicroica led - NBM/SH 8539.50.00;
lâmpada bulbo led alta potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada tubular led -
NBM/SH 8539.50.00; lâmpada par led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada vela led -
NBM/SH 8539.50.00; lâmpada bulbo led colorida - NBM/SH 8539.50.00; cabo cristal
e bicolor para áudio - NBM/SH 8544.11.00; cabo coaxial - NBM/SH 8544.20.00;
cabo lan internet - NBM/SH 8544.49.00; cabo para recarga de bateria - NBM/SH
8544.49.00; isolador de porcelana - NBM/SH 8546.20.00; trena em abs - NBM/SH
9017.80.10; trena emborrachada - NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro
aberta - NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro fechada - NBM/SH
9017.80.10; multímetro - NBM/SH 9030.31.00; alicate amperímetro - NBM/SH
9030.31.00; chave teste - NBM/SH 9030.39.90; programador de tempo - NBM/SH
9107.00.10; kit spot - NBM/SH 9405.10.93; luminária tartaruga led - NBM/SH
9405.10.93; luminária tartaruga de alumínio - NBM/SH 9405.10.93; luminária high
bay - NBM/SH 9405.10.93; luminária downlight - NBM/SH 9405.10.99; luminária
emergência led - NBM/SH 9405.10.99; luminária plafon led - NBM/SH 9405.10.99;
luminária de mesa led - NBM/SH 9405.20.00; refletor - NBM/SH 9405.40.10;
refletor led - NBM/SH 9405.40.10 e fita led - NBM/SH 9405.40.90;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS