Texto Original



DECRETO Nº 45.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FOXLUX S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FOXLUX S.A., estabelecida na Rua Agenor Lopes, 292, Sala 303, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.723.086/0005-77 e CACEPE nº 0730712-85, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: cola especial - NBM/SH 3506.10.90; bastão de silicone para pistola quente - NBM/SH 3506.10.90; fita isolante de PVC - NBM/SH 3919.10.20; fita isolante colorida - NBM/SH 3919.10.20; filme de PVC transparente para embalagem de alimento - NBM/SH 3920.43.90; saco de lixo - NBM/SH 3923.21.10; embalagem plástica para alimento - NBM/SH 3923.21.90; pá de lixo - NBM/SH 3924.90.00; lona de polietileno - NBM/SH 3926.30.00; abraçadeira em nylon - NBM/SH 3926.90.90; fita isolante de autofusão - NBM/SH 4005.91.90; luva látex - NBM/SH 4015.19.00; pano multiuso em microfibra - NBM/SH 6307.10.00; disco de corte diamantado - NBM/SH 6804.21.19; disco de corte - NBM/SH 6804.22.11; esponja abrasiva dupla face com poliuretano - NBM/SH 6805.30.90; passa fio com alma de aço - NBM/SH 7217.90.00; papel alumínio - NBM/SH 7607.19.90; arco de serra - NBM/SH 8202.10.00; alicate em cromo vanádio - NBM/SH 8203.20.10; rebitador - NBM/SH 8203.20.10; chave torquês - NBM/SH 8203.20.10; alicate em aço carbono - NBM/SH 8203.20.10; alicate de crimpar - NBM/SH 8203.20.10; alicate bomba d’água de pressão - NBM/SH 8203.20.10; chave combinada - NBM/SH 8204.11.00; chave fixa - NBM/SH 8204.11.00; chave estrela - NBM/SH 8204.11.00; chave biela - NBM/SH 8204.11.00; kit chave - NBM/SH 8204.11.00; chave de roda - NBM/SH 8204.11.00; chave canhão - NBM/SH 8204.11.00; chave inglesa - NBM/SH 8204.12.00; chave grifo - NBM/SH 8204.12.00; chave catraca e soquete - NBM/SH 8204.20.00; martelo cabo de fibra - NBM/SH 8205.20.00; martelo cabo de madeira - NBM/SH 8205.20.00; chave de fenda - NBM/SH 8205.40.00; chave Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave torx - NBM/SH 8205.40.00; kit chave fenda  Philips - NBM/SH 8205.40.00; chave Allen - NBM/SH 8205.40.00; chave multifunção - NBM/SH 8205.40.00; aplicador de silicone - NBM/SH 8205.59.00; estilete - NBM/SH 8211.93.90; lâmina para estilete - NBM/SH 8211.94.00; barbeador - NBM/SH 8212.10.20; lâmina para barbear - NBM/SH 8212.10.20; bomba d’água periférica - NBM/SH 8413.81.00; macaco hidráulico - NBM/SH 8425.42.00; pilha alcalina - NBM/SH 8506.10.10; lanterna abs - NBM/SH 8513.10.10; lanterna alumínio - NBM/SH 8513.10.10; ferro de soldar tradicional - NBM/SH 8515.11.00; transformador de solda - NBM/SH 8515.39.00; acessório para ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; pistola de cola a quente - NBM/SH 8516.79.90; vídeo fone - NBM/SH 8517.18.10; anunciador de presença - NBM/SH 8531.80.00; campainha eletrônica - NBM/SH 8531.80.00; disjuntor - NBM/SH 8536.20.00; filtro adsl - NBM/SH 8536.30.00; filtro de linha - NBM/SH 8536.30.00; relé fotoelétrico - NBM/SH 8536.50.90; starter - NBM/SH 8536.50.90; sensor de presença - NBM/SH 8536.50.90; bocal receptáculo - NBM/SH 8536.61.00; bocal de porcelana - NBM/SH 8536.61.00; tomada pino adaptador industrial - NBM/SH 8536.69.10; tomada pino adaptador - NBM/SH 8536.69.90; conector de nylon - NBM/SH 8536.90.10; conector de porcelana - NBM/SH 8536.90.10; adaptador e tomada - NBM/SH 8536.90.90; plug modular - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada halógena par - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halogena palito - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena dicroica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada incandescente geladeira - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada tubular t5 - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente 20 / 40w- NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente compacta  - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada fluorescente tubular  - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada vapor metálico - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada luz mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada bulbo led baixa potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada dicroica led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada bulbo led alta potência - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada tubular led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada par led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada vela led - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada bulbo led colorida - NBM/SH 8539.50.00; cabo cristal e bicolor para áudio - NBM/SH 8544.11.00; cabo coaxial - NBM/SH 8544.20.00; cabo lan internet - NBM/SH 8544.49.00; cabo para recarga de bateria - NBM/SH 8544.49.00; isolador de porcelana - NBM/SH 8546.20.00; trena em abs - NBM/SH 9017.80.10; trena emborrachada - NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro aberta - NBM/SH 9017.80.10; trena de fibra de vidro fechada - NBM/SH 9017.80.10; multímetro - NBM/SH 9030.31.00; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.31.00; chave teste - NBM/SH 9030.39.90; programador de tempo - NBM/SH 9107.00.10; kit spot - NBM/SH 9405.10.93; luminária tartaruga led - NBM/SH 9405.10.93; luminária tartaruga de alumínio - NBM/SH 9405.10.93; luminária high bay - NBM/SH 9405.10.93; luminária downlight - NBM/SH 9405.10.99; luminária emergência led - NBM/SH 9405.10.99; luminária plafon led - NBM/SH 9405.10.99; luminária de mesa led - NBM/SH 9405.20.00; refletor - NBM/SH 9405.40.10; refletor led - NBM/SH 9405.40.10 e fita led - NBM/SH 9405.40.90;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; 

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.