Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.983, de 4 de fevereiro de 2009.)

 

Dispõe sobre a designação de policiais - militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

I - Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas pelo Militar designado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

II - Praças: para a guarda de quartéis, muros e guaritas de estabelecimentos prisionais; para a participação em programa de monitoramento por câmeras de vídeo desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em órgão ou entidade pública que detenham bens públicos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Defesa Social, o militar estadual inativo, designado para realização de atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Direta, ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade da Administração Indireta ou Poder do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.788, de 1º de outubro de 2012.)

 

§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata esta Lei será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 4º As atribuições específicas previstas neste artigo e a elevação de nível funcional serão definidas em Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do Militar do Estado inativo, após concluído o devido processo seletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

Art. 4º O Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite de idade previsto em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)

 

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - retribuição financeira;

 

II - uniformes e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea "a" e "b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)

 

III - alimentação;

 

IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a realização de tarefas fora da sede.

 

V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 318, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Major de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;

 

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

I - a pedido;

 

II - "ex-offício":

 

a) pelo alcance da idade limite prevista em decreto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.010, de 7 de junho de 2001.)

 

b) por terem cessado os motivos da designação;

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

 

d) por te sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.

 

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 78, de 18 de outubro de 2005.)

 

Art. 8º A designação do Militar do Estado inativo será efetuada mediante Portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.120, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 9º O tempo de designação será anotado na ficha do Militar do Estado inativo apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008.)

 

Art. 10. Na relação jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições do art. 61, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 11. Será assegurado o direito à pensão especial à família do Militar Estadual Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais atividades previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003.)

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.