Texto Anotado



DECRETO Nº 45.682, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.974, de 29 de abril de 2020.)

 

Autoriza a gestão administrativa do Centro de Esportes e Lazer Alberto Santos Dumont pela EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos autorizada a promover, mediante instrumento de convênio, a administração, manutenção, conservação, operação e exploração econômica dos ativos imobiliários e mobiliários que compõem o Centro de Esportes e Lazer Alberto Santos Dumont.

 

§ 1º O convênio de que trata o caput, a ser celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, e a EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos, não poderá dispor sobre transferência de recursos.

 

§ 2º A administração do Centro de Esportes e Lazer Alberto Santos Dumont dar-se-á em caráter transitório, até que haja a contratação de uma organização social mediante a realização de processo licitatório específico.

 

Art. 2º O Centro de Esportes e Lazer Alberto Santos Dumont passa a integrar a estrutura básica da EMPETUR, nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer a realizar a cessão de servidores pertencentes do seu quadro de pessoal, conforme cargos previstos na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GUILHERME ANDRADE LEITÃO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.