DECRETO
Nº 45.692, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 103/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 167, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI
EPP., estabelecida na Rua Manoel de Holanda Cavalcante, n°142 A - Centro -
Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 04.904.996/0001-10 e CACEPE nº 0289716-47, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: filme de alta densidade com e sem impressão - NBM/SH
3920.10.10; filme da baixa densidade com e sem impressão - NBM/SH 3920.10.99;
filme stretch (bobinas) - NBM/SH 3920.10.99; filme stretch com cabo - NBM/SH
3920.10.99; filme stretch cortado - NBM/SH 3920.10.99; filme técnico - NBM/SH
3920.10.99; filmes pp biaxialmente orientado com e sem impressão - NBM/SH
3920.20.19; filmes pp com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme plástico
em pvc - NBM/SH 3920.43.90; embalagem flexível laminado da bopp metalizado +
bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster
metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster + filme de polietileno- NBM/SH 3921.90.90; embalagem
flexível laminado de poliéster + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem laminada
com e sem impressão - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp +
bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp metalizado + bopp
- NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de polietileno
- NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster metalizado +
filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de
poliéster + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado
de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem laminada com e
sem impressão - NBM/SH 3921.90.90; bobina plástica picotada, tipo estojo -
NBM/SH 3923.10.10; bobina plástica fundo estrela - NBM/SH 3923.1010; bobina
plástica picotada - NBM/SH 3923.21.10; sacola plástica - NBM/SH 3923.21.10;
saco plástico para lixo de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NBM/SH
3923.21.10; saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH
3923.21.90; saco de polipropileno - NBM/SH 3923.29.10; embalagem flexível
laminado de bopp + bopp - NBM/SH 3923.29.90; embalagem flexível monocamada de
bopp - NBM/SH 3923.29.90; saco e sacola com e sem impressão - NBM/SH 3923.29.90;
garrafão, garrafa, frasco e artigo semelhante - NBM/SH 3923.30.00; saco
plástico para lixo - NBM/SH 3923.90.00; e sacola plástica reciclada - NBM/SH
3923.90.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 04.904.996, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze
mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS