DECRETO Nº 45.690, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MINERAÇÃO MEGAIPE EIRELI ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro
de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2017, e o teor
do Ofício CONDIC nº 224, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
MINERAÇÃO MEGAIPE EIRELI ME, estabelecida na Rodovia BR - 101 km 92, Sul,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE; com CNPJ/MF nº 28.952.592/0001-60 e
CACEPE nº 0743531-28, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
pedra britada - NBM/SH 2517.10.00; pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00; piso
intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado
simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado
pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00;
cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH 6810.19.00;
e tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS