DECRETO
Nº 45.691, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MULT LIMPO -
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 125/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 226, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MULT
LIMPO - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP., estabelecida na Rua Joctiel
Alves Ferreira, nº1 D, Manoel Soares Sobrinho, Tabira - PE, com CNPJ/MF nº
08.735.502/0001-72 e CACEPE nº 0352757-31, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto:
ampliação/ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) por ampliação: alvejante de sódio a
partir de 96.001 kg - NBM/SH 2828.90.11;
b) por ampliação com nova linha de
produtos: removedor à base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante peróxido de
hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; desinfetante - NBM/SH 2923.90.90; desinfetante
com cloro - NBM/SH 2933.69.19; detergente catiônico - NBM/SH 3401.19.00;
desinfetante aniônico - NBM/SH 3402.11.90; detergente aniônico - NBM/SH
3402.11.90; desincrustante não iônico - NBM/SH 3402.13.00; desincrustante -
NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico - NBM/SH 3402.19.00; limpa vidros -
NBM/SH 3402.19.00; removedor a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31;
desincrustante a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente a base de
nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; limpador multiuso - NBM/SH 3402.90.90; e
inseticida - NBM/SH 3808.91.19; e
c) por isonomia: lava-roupas - NBM/SH
3402.20.00; limpador perfumado - NBM/SH - 3402.20.00; lava-louças - NBM/SH
3402.90.39; e amaciante - NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazos de fruição contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) por ampliação e por ampliação com
nova linha de produtos: 8 (oito) anos; e
b) por isonomia: até 31 de julho de
2029, prazo que resta à empresa INTERLANDIA LTDA, conforme Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada para o produto da ampliação;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.735.502, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único.
Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS