DECRETO Nº 45.697, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
(Vide errata no final do texto.)
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ETICAL - ETIQUETAS CARUARU LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de
2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2017, e o teor do
Ofício CONDIC nº 146, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
ETICAL - ETIQUETAS CARUARU LTDA., estabelecida na Avenida João Soares Machado,
nº 400, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 41.241.266/0001-03 e CACEPE
nº 0191486-31, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para
manutenção do poder competitivo com a empresa HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA.,
CNPJ nº 02.179.938/0001-46, incentivada pela Resolução nº 053/2003, de 26 de
setembro de 2003, do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará -
FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
etiqueta tecida e bordada - NBM/SH 5807.90.00; etiqueta de nylon resinado -
NBM/SH 5807.90.00; etiqueta em sintético - NBM/SH 5807.90.00 e cadarço tecido
personalizado - NBM/SH 5807.90.00;
IV - prazo de fruição: 10 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 88% (oitenta e oito por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e
sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 12
de junho de 2018, pág. 11, coluna 2.)
No
inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 45.697, de 27 de
fevereiro de 2018, que concede estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ETICAL ETIQUETAS CARUARU LTDA,
ONDE
SE LÊ:
“Art
1º...........................................................................................
IV
- prazo de fruição: 10 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto:”
LEIA-SE:
“Art.1º...............................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 10 (dez) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto:”