Texto Original



DECRETO Nº 45.697, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ETICAL - ETIQUETAS CARUARU LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 146, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ETICAL - ETIQUETAS CARUARU LTDA., estabelecida na Avenida João Soares Machado, nº 400, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 41.241.266/0001-03 e CACEPE nº 0191486-31, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a empresa HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ nº 02.179.938/0001-46, incentivada pela Resolução nº 053/2003, de 26 de setembro de 2003, do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: etiqueta tecida e bordada - NBM/SH 5807.90.00; etiqueta de nylon resinado - NBM/SH 5807.90.00; etiqueta em sintético - NBM/SH 5807.90.00 e cadarço tecido personalizado - NBM/SH 5807.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 10 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 12 de junho de 2018, pág. 11, coluna 2.)

 

No inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 45.697, de 27 de fevereiro de 2018, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ETICAL ETIQUETAS CARUARU LTDA,

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art 1º...........................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 10 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:”

 

LEIA-SE:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 10 (dez) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.