Texto Anotado



DECRETO Nº 45.698, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 147, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Sebastião Alves, nº 55, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0001-33 e CACEPE nº 0342674-25, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) produtos prioritários: mistura de polietileno linear - NBM/SH 3901.10.10; tubo de plástico (bobinas) para filmes - NBM/SH 3917.29.00; suporte para bobinas de filmes - NBM/SH 3923.40.00; e

 

a) produtos prioritários: mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga – NCM 3901.10.20; mistura de polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga – NCM 3901.10.30; tubo de plástico (bobina) para filmes - NCM 3917.29.00; e suporte para bobinas de filmes - NCM 3923.40.00; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.666, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) produto relevante: concentrado de carga mineral - NBM/SH 3206.49.90;

 

IV - prazo de fruição:

 

a) relativamente aos produtos prioritários: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

 

b) relativamente ao produto relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

 

a) relativamente aos produtos prioritários: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e

 

b) relativamente ao produto relevante: 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) do saldo devedor de ICMS, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.