Texto Original



DECRETO Nº 45.706, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

................................................................................................................

VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (AC)

 

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (NR)

................................................................................................................

 

Seção VIII-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (AC)

 

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017.

 

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE.

 

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.

 

§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF.

 

§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento.

 

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas:

 

I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e

 

II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta.

................................................................................................................

 

Art. 274. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (NR)

........................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS (NR)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (NR)

 

I - leite UHT (longa vida); (AC)

 

II - queijo, muçarela ou prato; (AC)

 

III - requeijão; (AC)

 

IV - creme de leite; (AC)

 

V - leite condensado; e (AC)

 

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 442. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (NR)

 

I - incisos II e III; e (AC)

 

II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 1, 5, 7 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,, passam a vigorar com modificações conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 103 do Anexo 7.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

.............

....................................................................................

BP-e

Bilhete de Passagem Eletrônico (AC)

.............

....................................................................................

DABPE

Documento Auxiliar do BP-e (AC)

.............

....................................................................................

ANEXO 2

 

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

..........................................................................................................................

Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:

..........................................................................................................................

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

Art. 103. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (AC)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 4

 

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

............

.............

.......................................

..................

..................

..................

............................................................

4

4.1

.......................................

..................

 

 

· de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)

 

 

·  a partir de 1º.2.2019

(NR)

 

................

 

 

 

 

...............

............................................................

4.2

.......................................

..................

4.3

.......................................

..................

4.4

.......................................

..................

4.5

.......................................

..................

4.6

.......................................

..................

4.7

.......................................

..................

4.8

.......................................

..................

4.9

.......................................

..................

......

.......

.......................................

..................

..................

...............

............................................................

42

42.1

.......................................

..................

de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)

...............

............................................................

a partir de 1º.2.2019

(NR)

...............

....

........

.......................................

..................

..................

...............

............................................................

68

68.1

.......................................

..................

·  de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)

 

·  a partir de 1º.2.2019

(NR)

..............

 

 

 

..............

............................................................

68.2

.......................................

..................

.....

......

.......................................

..................

..................

..............

............................................................

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 10 de março de 2018, pág. 8,coluna 1.)

 

No artigo 3º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS:

 

Onde se lê:

 

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Leia-se:

 

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - a partir 1º de maio de 2018, relativamente ao § 2º do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 2017; e

 

II - em 1º de março de 2018, nos demais casos.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.