DECRETO Nº 45.706, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
(Vide errata no final do texto)
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017,, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017,, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a
ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
................................................................................................................
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e
VII: (NR)
................................................................................................................
Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (AC)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017.
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o §
2º do art. 143, denomina-se DABPE.
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de
2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata
o inciso I do § 1º do art. 143.
§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos
previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput,
inclusive quando realizada por meio de ECF.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do
prazo mencionado no caput, mediante credenciamento.
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam
vedadas:
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da
respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos
termos do § 3º da cláusula décima; e
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma
extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido,
nos termos do § 5º cláusula décima quarta.
................................................................................................................
Art. 274.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo
contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital
correspondente. (NR)
........................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE
E DERIVADOS (NR)
Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de: (NR)
I -
leite UHT (longa vida); (AC)
II
- queijo, muçarela ou prato; (AC)
III
- requeijão; (AC)
IV
- creme de leite; (AC)
V -
leite condensado; e (AC)
VI
- bebida láctea UHT sabor chocolate. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
442.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de
mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes
dispositivos do caput: (NR)
I -
incisos II e III; e (AC)
II
- inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 5, 7 e 8-A
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,,
passam a vigorar com modificações conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3
e 4 do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo
103 do Anexo 7.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº
44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
.............
|
....................................................................................
|
BP-e
|
Bilhete
de Passagem Eletrônico (AC)
|
.............
|
....................................................................................
|
DABPE
|
Documento
Auxiliar do BP-e (AC)
|
.............
|
....................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
..........................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e
nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a
saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva,
inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da
CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 91/2012. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
..........................................................................................................................
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal
previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o
interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no
inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver.
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 103.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço. (AC)
........................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº
44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA
IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
............
|
.............
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
..................
|
............................................................
|
4
|
4.1
|
.......................................
|
..................
|
· de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)
· a partir de
1º.2.2019
(NR)
|
................
...............
|
............................................................
|
4.2
|
.......................................
|
..................
|
4.3
|
.......................................
|
..................
|
4.4
|
.......................................
|
..................
|
4.5
|
.......................................
|
..................
|
4.6
|
.......................................
|
..................
|
4.7
|
.......................................
|
..................
|
4.8
|
.......................................
|
..................
|
4.9
|
.......................................
|
..................
|
......
|
.......
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
...............
|
............................................................
|
42
|
42.1
|
.......................................
|
..................
|
de
1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)
|
...............
|
............................................................
|
a
partir de 1º.2.2019
(NR)
|
...............
|
....
|
........
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
...............
|
............................................................
|
68
|
68.1
|
.......................................
|
..................
|
· de 1º.12.2017 a
31.1.2019 (NR)
· a partir de
1º.2.2019
(NR)
|
..............
..............
|
............................................................
|
68.2
|
.......................................
|
..................
|
.....
|
......
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
..............
|
............................................................
|
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 10
de março de 2018, pág. 8,coluna 1.)
No
artigo 3º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de
2018, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS:
Onde
se lê:
“Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
“Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- a partir 1º de maio de 2018, relativamente ao § 2º do artigo 153-B do Decreto
nº 44.650, de 2017; e
II
- em 1º de março de 2018, nos demais casos.”