DECRETO
Nº 45.707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem
mercadoria a revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.810, de 1º
de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser,
esgotada sucessivamente cada hipótese:
..........................................................................................................................
III
- o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, devendo a respectiva Margem de
Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 59,54% (cinquenta e nove
vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que tratam os
incisos IV a VI do §1º do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS