Texto Original



DECRETO Nº 45.710, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Cria a Escola Técnica Estadual Professor Antônio Carlos Gomes da Costa, Município do Recife, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, o Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Estadual Professor Antônio Carlos Gomes da Costa, localizada na Avenida Afonso Olindense, 1513 – Bloco F, Bairro da Várzea, Município do Recife, neste Estado, CEP: 53220-140, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância.

 

Art. 2º A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2018, pág. 8, coluna 2.)

 

No artigo 1º do Decreto nº 45.710, de 28 de fevereiro de 2018, que cria a Escola Técnica Estadual Professor Antônio Carlos Gomes da Costa, Município do Recife, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância:

 

Onde se lê:

 

“Art. 1º ...................... CEP: 53220-140, ....................................”

 

Leia-se:

 

“Art. 1º ...................... CEP: 50810-000, ....................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.