Texto Original



DECRETO Nº 45.714, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Regulamenta as promoções dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, definidas pela Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, definidas pela Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, que dispõem sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação, forem nomeados Aspirantes a Oficial ou promovidos ao primeiro posto, no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros de acesso, constituem uma turma de formação de Oficiais.

 

Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque de Oficiais e registrado na sua folha de alterações.

 

Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais, por postos, dentro de cada quadro de acesso, fixado em lei.

 

Art. 4º Todos os Oficiais que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam às condições de acesso serão relacionados pela respectiva Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), prevista na Lei nº 6.784, de 1974, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os prazos e procedimentos constantes dos Anexos I e II.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Seção I

Do Quadro de Claros

 

Art. 5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de promoção, em cada posto, constituindo o quadro de claros, serão provenientes de:

 

I - promoção ao posto superior, salvo o disposto no §2º do art. 47;

 

II - passagem à situação de inatividade;

 

III - demissão;

 

IV - falecimento; ou

 

V - aumento de efetivo.

 

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

 

I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

II - nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000;

 

III - na data oficial do óbito; e

 

IV - na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.

 

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo essa sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

 

§ 3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de promoção, nos termos do § 2º do art. 47.

 

§ 4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento após descontado o excedente e o direito garantido para promoção por merecimento prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 48, eventualmente existentes, sem alterar a proporcionalidade dos critérios das próximas promoções.

 

§ 5º O Oficial cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

 

§ 6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive.

 

§ 7º A agregação do Oficial não abrirá vaga no respectivo quadro.

 

§ 8º As vagas não ativadas não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

 

§ 9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPO acerca da existência de claros, no primeiro dia útil subsequente à vacância, devendo a CPO providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.

 

Seção II

Dos Requisitos Essenciais

 

Art. 6° Os requisitos essenciais para o Oficial ingressar no quadro de acesso são:

 

I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro do respectivo posto no quadro de especialidade do efetivo previsto fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;

 

II - condições de acesso:

 

a) interstício;

 

b) aptidão física; e

 

c) as peculiares de cada posto dos diferentes quadros;

 

III - conceito profissional; e

 

IV - conceito moral, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000.

 

§ 1º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de nomeação à Aspirante a Oficial ou da promoção, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.

 

§ 2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de março do ano da promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em 6 de março de 2018 e as promoções por merecimento dos anos subsequentes.

 

§ 3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I ser número fracionado, será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Oficial que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III e IV.

 

§ 5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Oficial que cumprir todos os requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

 

I - segundo tenente: 48 (quarenta e oito) meses;

 

II - primeiro tenente: 36 (trinta e seis) meses;

 

III - capitão: 48 (quarenta e oito) meses;

 

IV - major: 36 (trinta e seis) meses; e

 

V - tenente coronel: 36 (trinta e seis) meses.

 

Parágrafo único. Para o Aspirante a Oficial será considerado interstício o período mínimo de estágio probatório com duração de 6 (seis) meses.

 

Art. 8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

 

§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

 

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

 

§ 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva e não tendo optado pela readaptação, nos termos da legislação vigente, o Oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas em lei.

 

Art. 9º As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes quadros são cumulativamente:

 

I - cursos; e

 

II - serviço arregimentado.

 

Art. 10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o Oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

 

I - curso de formação de oficiais (CFO) e curso de habilitação de oficiais especialistas (CHOE): para promoção aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

 

II - curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO) para Capitães: para promoção ao posto de Major; e

 

III - curso superior de polícia ou curso superior de bombeiro (CSP ou CSBM) para Tenente Coronel: para promoção ao posto de Coronel.

 

§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para os Capitães integrantes dos Quadros de Oficiais de Saúde (QOM, QOD, QOF e QOV), com duração e conteúdo específico para área de saúde, será definido no planejamento geral de ensino da Corporação.

 

§ 2º O Curso Superior de Polícia, para Major e Tenente Coronel dos Quadros de Oficiais de Saúde, com duração e conteúdo específico para área de saúde, será definido no planejamento geral de ensino da Corporação.

 

§ 3º Na hipótese da Corporação não disponibilizar o CSP para os Quadros de Oficiais de Saúde, o mesmo poderá ser substituído por curso de pós-graduação em área de interesse para desempenho das atividades na Corporação, que será equiparado ao CSP para todas as finalidades legais.

 

§ 4º O CSP ou CSBM não se aplica ao Oficial do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), Capelão e Oficiais do Quadro de Saúde.

 

Art. 11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:

 

I - 2º Tenente: 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - 1º Tenente: 18 (dezoito) meses;

 

III - capitão: 24 (vinte e quatro) meses;

 

IV - major: 12 (doze) meses; e

 

V - tenente coronel: 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Para promoção ao posto de Coronel o Oficial deverá cumprir o exercício de serviço arregimentado, como Oficial Superior por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não.

 

Art. 12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado pelo Oficial em qualquer organização militar da Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de natureza bombeiro militar, além do período:

 

I - em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou profissional, em cursos de interesse e indicados pela Corporação;

 

II - em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil; e

 

III - em que os Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Saúde exercerem as funções técnicas de sua especialidades, nas Organizações Militares Estaduais (OME´s), hospitais e clínicas e policlínicas da Corporação.

 

Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno do Curso de Formação de Oficiais e Curso Habilitação de Oficiais Especialistas.

 

Art. 13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste regulamento, poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente homologada pelo Secretário de Defesa Social.

 

Parágrafo único. Só haverá redução de interstício se houver menos Oficiais habilitados a concorrer, pelo critério de merecimento, que o triplo de quantidade de claros, em atenção ao parágrafo único do art. 37.

 

Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783, de 1974, com antecedência mínima de 3 (três) meses.

 

§ 1º O tempo passado por Oficial no desempenho de função no cargo de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar ou bombeiro militar de seu posto.

 

§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

 

Art. 15. Os conceitos profissional e moral do Oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação básica e de avaliação, e demais informações recebidas.

 

Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM ser o Oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da CPO.

 

Art. 17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.

 

§ 1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente pelo Oficial, deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o mesmo atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.

 

§ 2º O Oficial que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença a pedido, desempenhado função ou cargo público civil temporário não eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o §1º, com antecedência mínima de 3 (três) meses, será responsável único pela sua não inclusão em quadro de acesso.

 

Seção III

Da Documentação Básica e de Avaliação

 

Art. 18. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são os seguintes:

 

I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;

 

II - ficha de avaliação funcional (FAF), conforme Anexo III, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 24;

 

III - ficha de avaliação estratégica (FAE), conforme AnexoIV , emitida pela CPO;

 

IV - ficha de pontuação objetiva (FPO), conforme Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela CPO;

 

V - ficha de promoção (FP), preenchida pela CPO, conforme AnexoVI; e

 

VI - certidões negativas de antecedentes civis, para fins verificação de ação de improbidade administrativa em desfavor do oficial, e criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e certidão da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de que não responde a Conselho de Justificação.

 

Art. 19. Satisfeitas as condições de acesso, o Oficial será anualmente submetido a inspeção de saúde.

 

§ 1º Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

 

§ 2º Caso o Oficial por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá ser remetida à CPO.

 

§ 3º O Oficial designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.

 

§ 4º No caso do § 3º, o Oficial que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade diplomática do Brasil na localidade, remetendo o resultado à CPO.

 

Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Oficial, do art. 6º, considerando suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, através das seguintes fichas:

 

I - Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, a ser emitida por uma dasautoridades competentes referidas no art. 24, segundo as normas e valores numéricosestabelecidos no Anexo III, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar;

 

II - Ficha de Avaliação Estratégica, que terá caráter reservado, a ser emitida pela CPO, entendido como sendo o registro das competências comportamentais do Oficial no seu posto, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação; e

 

III - Ficha de Pontuação Objetiva, que terá caráter reservado, a ser processada conjuntamente pelo órgão de gestão de pessoal e pela CPO, onde será registrada a pontuação obtida pelo Oficial no tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo V.

 

§ 1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida à CPO no prazo constante dos Anexos I e II.

 

§ 2º O Oficial deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação Funcional, independentemente de haver cumprido os demais requisitos de que trata o art. 6º.

 

§ 3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas no posto.

 

§ 4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPO para a promoção daquele ano.

 

§ 5º A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.

 

§ 6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo à Comissão e ao oficial avaliado.

 

Art. 21. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Oficial, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Oficial (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).

 

Art. 22. As certidões constantes do inciso VI do art. 18 serão apresentadas à CPO pelo Oficial interessado, na forma e prazo estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação militar por meio de portaria, sem prejuízo da averiguação da situação do Oficial por órgão da Corporação.

 

Art. 23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial será conceituada objetivamente, através de pontuação atribuída na Ficha de Avaliação Estratégica da seguinte forma:

 

I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;

 

II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte) pontos: Regular;

 

III - cacima de 20 (vinte) até 30 (trinta) pontos: Bom;

 

IV - acima de 30 (trinta) até 40 (quarenta) pontos: Ótimo; e

 

V - acima de 40 (quarenta) até 50 (cinquenta) pontos: Excelente.

 

Parágrafo único. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial através da Ficha de Avaliação Funcional será conceituada objetivamente, conforme Anexo III.

 

Art. 24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Oficial constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:

 

I - Secretário de Defesa Social;

 

II - Chefe da Casa Militar;

 

III - Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;

 

IV - Comandante Geral;

 

V-  Subcomandante Geral;

 

VI - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;

 

VII - Chefe de Estado Maior;

 

VIII - Diretores de diretorias;

 

IX - Comandantes operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;

 

X - Comandantes e chefes de Organizações Militares Estaduais; e

 

XI - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto considera-se Oficial diretamente subordinado a uma autoridade todo aquele que serve na mesma OME.

 

§ 2º O Oficial que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por Oficial, da mesma Corporação, mais antigo que atue no órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na hipótese de não haver Oficial mais antigo no órgão ou repartição, o julgamento do Oficial será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º O oficial que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos I, II, III e VI, não necessitará que sua Ficha de Avaliação Funcional seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

§ 4° Quando, durante o período da avaliação, o Oficial ficar subordinado a mais de uma autoridade competente, será avaliado por aquela ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.

 

Art. 25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir contrariamente pela permanência do Oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral que determinará a abertura de sindicância para a comprovação dos fatos.

 

Art. 26. A reavaliação do Oficial poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela CPO, devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção.

 

Parágrafo único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações Militares poderão ser, motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de Oficiais, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho profissional do oficial.

 

Seção IV

Da Organização

 

Art. 27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Oficiais da ativa da Corporação é o constante dos Anexos I e II.

 

Art. 28. O julgamento do Oficial pela CPO, para inclusão no quadro de acesso, será feito a partir da verificação de suas condições de acesso, além da apreciação das informações constantes na FAF, FAE e FPO.

 

Parágrafo único. O julgamento final do Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a alínea "b" do artigo 29 da Lei nº 6.784, de 1974, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de nomeação de Aspirante a Oficial ou Oficial, conforme o caso.

 

Art. 30. A contagem dos pontos do Oficial incluído nos quadros de acesso será atualizada anualmente.

 

Art. 31. O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de  Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção , ou seja, FP= [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.

 

§ 1º Para atribuição do grau de conceito, prescrito no caput, será considerada a utilização de duas casas decimais.

 

§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais Oficiais, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no posto.

 

Art. 32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:

 

I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em julgado, observados os prazos previstos em lei;

 

II - for submetido à Conselho de Justificação ex-offício;

 

III - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória ao sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados os prazos de cancelamento da pena disciplinar; ou

 

IV - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez).

 

Art. 33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral da Corporação de um dos órgãos de processamento das promoções, o Oficial acusado com base no que dispõe o art. 25.

 

Parágrafo único. O Oficial que for enquadrado nas condições deste artigo, será reincluído em quadro de acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado de ofício, conforme solução de processo apuratório.

 

Art. 34. Os Oficiais serão colocados na seguinte ordem, respectivamente:

 

I - Nos QAA, pelo critério de antiguidade, na ordem decrescente no posto;

 

II - Nos QAM, pelo critério de merecimento, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Oficial; e

 

III - Em listagem apartada, pelo critério de antiguidade decenal, na ordem decrescente no posto, dos Oficiais contemplados pelo decênio, observados os incisos II, III e IV do art. 6º e incisos I, II, III e IV do art. 32 deste regulamento.

 

Parágrafo único. O oficial apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do art. 47, a partir de 6 de março de 2018, inclusive, e que estiver dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto no posto, poderá compor o Quadro de Acesso por Merecimento, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os Oficiais componentes do Quadro de Acesso.

 

Art. 35. O Oficial que agregar ou que estiver agregado, para participar do quadro de acesso por merecimento, deverá ser revertido à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção, devendo a CPO organizar, se for o caso, novo QAM, e o submeterá a aprovação do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 36. Do resultado das avaliações dos Oficiais que cumprirem os requisitos previstos no art. 6º, será publicada relação, em ordem decrescente de classificação, para fins de composição do QAM.

 

Parágrafo único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme previsto no art. 51, o resultado final será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente de classificação da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Oficiais, até o triplo da quantidade de vagas existentes.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 37. As promoções são efetuadas pelo critério de:

 

a) antiguidade;

 

b) antiguidade decenal;

 

c) merecimento;

 

d) Bravura;

 

e) post-mortem; e

 

f) em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

§ 1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:

 

I - remessa da documentação dos Oficiais a ser apreciada para posterior ingresso nos quadros de acesso;

 

II - inspeção de saúde dos Oficiais;

 

III - publicação da relação dos Oficiais que atendam às condições de acesso para promoção por merecimento e/ou antiguidade;

 

IV - abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Oficiais habilitados e inabilitados;

 

V - apuração das vagas a preencher;

 

VI - organização dos quadros de acesso;

 

VII - remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;

 

VIII - publicação dos quadros de acesso;

 

IX - remessa ao Conselho Superior de Promoção do QAM e/ou QAA;

 

X - remessa das propostas de promoção ao Governador do Estado; e

 

XI - publicação dos atos de promoção dos Oficiais.

 

§ 2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

 

Art. 38. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

 

I - para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão: Uma por merecimento e uma por antiguidade; e

 

II - para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel: Duas por merecimento e uma por antiguidade.

 

§ 1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste art. sobre os totais das vagas existentes nos postos a que se referem, observando o disposto nos §§2º e 3º.

 

§ 2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.

 

§ 3º Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto, desde a criação do respectivo quadro, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.

 

§ 4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade ocorrerão exclusivamente por na modalidade decenal.

 

Art. 39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada posto, caberão aos Oficiais dos postos imediatamente inferiores:

 

I - as de antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos constantes nos incisos II, III e IV do art. 6º; e

 

II - as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas a que se refere este art. far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do art. 38, proporcionalmente à quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.

 

Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 33, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.

 

Art. 41. O Oficial que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em QAA e/ou QAM, podendo ser promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos necessários à promoção.

 

Seção II

Do Acesso aos Postos Iniciais

 

Art. 42. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para fins deste Regulamento, o de Segundo Tenente, exceto no Quadro de Capelão, que é o de Capitão.

 

Art. 43. A promoção ao posto inicial será realizada em ato contínuo à conclusão do estágio probatório, independente da data de promoção, sendo necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I - interstício;

 

II - aptidão física;

 

III - curso de formação;

 

IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional, obtendo conceito favorável do respectivo Comandante;

 

V - conceito moral;

 

VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina; e

 

VII - não possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com o oficialato.

 

§ 1º A ata de inspeção de saúde decorrente da avaliação de aptidão física será remetida diretamente à CPO.

 

§ 2º O Titular da Unidade Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso, emitirá um conceito sintético relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante a Oficial.

 

§ 3º Os requisitos referidos nos incisos IV e V serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo titular da Unidade Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso, 5 (cinco) meses após a data de início do estágio de Aspirante a Oficial.

 

§ 4º O concluinte do Curso de Formação de Oficiais será nomeado Aspirante a Oficial de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso.

 

§ 5º O Aspirante a Oficial estagiário que não satisfizer as condições para efetivação no primeiro posto deverá ser conduzido a novo estágio probatório, pelo mesmo período, e se, ao final desse, continuar não satisfazendo as condições para efetivação no primeiro posto, será submetido a Conselho de Disciplina.

 

Art. 44. Para promoção ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Oficiais da Administração, Quadro de Oficiais Capelães e Quadro de Oficiais Músicos, será necessário que o militar seja aprovado no Curso de Formação Oficiais de Saúde - CFOS, Curso de Formação de Oficiais da Administração - CFOA, Estágio de Oficiais Capelães - EOC e Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso, além de atender aos incisos II, V, VI e VII do art. 43.

 

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 45. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Oficial, incluído em quadro de acesso, que for mais antigo da escala numérica em que se achar.

 

Art. 46. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga pertinente.

 

§ 1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à CPO a relação de todos os Oficiais da Corporação em ordem decrescente de antiguidade no posto.

 

§ 2º A CPO deverá providenciar a publicação da relação de oficiais constando a existência de eventual impedimento, por não satisfazer as condições de acesso previstas neste regulamento.

 

§ 3º A partir da publicação da relação constante do § 2º, fica franqueada ao Oficial que se julgar prejudicado a possibilidade de interposição de recurso.

 

§ 4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no § 3º deverá ser republicada.

 

§ 5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a modificação da relação de Oficiais habilitados ao QAA, a CPO, de ofício, reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.

 

§ 6º Para as promoções por antiguidade será obedecida a ordem classificatória prevista no §1º, sendo indicado para a promoção o Oficial mais antigo que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III e IV  do art. 6º e inciso VI do art. 18.

 

§ 7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a CPO fará publicar o QAA constando os Oficiais correspondentes ao número de vagas.

 

§ 8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os efeitos da promoção retroagirão à data da vacância.

 

§ 9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja Oficial habilitado, os procedimentos para a promoção iniciarão na data em que o primeiro Oficial preencher todas as exigências para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção retroagirá à data em que o Oficial passa a cumprir os requisitos, e não a data da vacância.

 

Art. 47. A partir de 6 de março de 2018, inclusive, a promoção pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção prevista no caput do art. 45.

 

§ 1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade decenal passará a vigorar, exclusivamente.

 

§ 2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de um posto para outro imediatamente superior, não ensejará a vacatura no posto originário, cuja vaga será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a nova vaga no novo posto ocupado, excetuando-se os postos de Segundo Tenente e Primeiro Tenente.

 

§ 3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da data do ingresso na carreira de Ofícial na respectiva Corporação.

 

§ 4º Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial:

 

a) A data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.

 

b) A data de nomeação à aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar nº 108, de 2008.

 

Seção IV

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 48. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia 06 de março de cada ano.

 

§ 1º Fica garantida, ao Oficial que figure por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso composto pelos aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente.

 

§ 2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de Oficiais classificados nas condições descritas no § 1º, considerar-se-á, como critério de desempate, a antiguidade dos Oficiais concorrentes, nos termos do Estatuto dos Militares, sendo assegurada a promoção ao Oficial que, nesta circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira vaga pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.

 

§ 3º O quadro de acesso que se refere o § 1º será aquele encaminhado ao Conselho Superior para Avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, que organizará, por voto da maioria de seus membros, relação dos Oficiais indicados à apreciação do Governador do Estado, para decisão e subsequente edição dos atos de promoção.

 

Seção V

Das Promoções por Bravura e Post-Mortem

 

Art. 49. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

 

§ 1º A promoção por bravura é efetivada somente nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra.

 

§ 2º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o § 1º pode se iniciar de ofício pela CPO, baseado em comunicação oficial.

 

§ 3º O Oficial promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

 

Art. 50. A promoção "post mortem" é efetivada quando o Oficial falecer em uma das situações previstas no artigo 26 da Lei nº 6.784, de 1974.

 

§ 1º Será promovido "post-mortem" o Oficial que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais que concorreriam a promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do §1º, será considerado, quando for o caso, o último QAM ou por QAA em que o Oficial falecido tenha sido incluído.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 51. O Oficial que se julgar prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à composição para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida relação.

 

§ 1º O recurso previsto no caput será dirigido ao Comandante Geral da Corporação, protocolado diretamente na secretaria da CPO, que deverá instruir e encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.

 

§ 2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer dos documentos previstos no art. 18, que já tenham sido avaliados em promoção de anos anteriores.

 

§ 3º O Oficial impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à autoridade competente prevista no art. 24, a quem estiver subordinado.

 

§ 4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de que trata o caput.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

 

Art. 52. A CPO, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, é constituída dos seguintes membros:

 

I - natos:

 

a) subcomandante geral; e

 

b) diretor de gestão de pessoal, ou equivalente; e

 

II - efetivos: 4 (quatro) Coronéis.

 

§ 1º Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a CPO.

 

§ 2º Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3º Para efeito de aplicação do inciso II, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis fixado, deverá ser o quantitativo complementado com a designação de Tenentes Coronéis mais antigos da Corporação.

 

Art. 53. Compete precipuamente à CPO:

 

I - organizar e submeter a aprovação do Comandante Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os quadros de acesso e as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento;

 

II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

 

III - informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

 

IV - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de quadro de acesso e direito de promoção;

 

V - organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso no QAM e/ou QAA;

 

VI - organizar e submeter a consideração do Comandante Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

 

VII - propor ao Comandante Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais  impedidos de permanecer em quadro de acesso, em face da legislação em vigor;

 

VIII - relacionar os Oficiais que atendem às condições de acesso, a serem apreciados para posterior ingresso em quadro de acesso;

 

IX - propor ao Comandante Geral a elaboração de quadros de acesso extraordinários, quando for o caso, datas para cumprimento das providências que determinar;

 

X - solicitar aos órgãos responsáveis, nas datas previstas ou quando julgar necessário, a remessa de informações e documentos necessários e pertinentes ao processo de promoções;

 

XI - propor ao Comandante Geral da Corporação o impedimento temporário para promoção de Oficial indiciado em Inquérito Policial Militar, quando a CPO entender pertinente; e

 

XII - manter atualizado e disponível, o almanaque dos Oficiais da Corporação, contendo as informações funcionais básicas e respectiva classificação de antiguidade no posto.

 

Art. 54. A CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, voto de desempate.

 

Art. 55. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

 

Art. 56.  A CPO reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

 

Art. 57. A participação do militar na CPO não ensejará remunareção de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58. Aplica-se ao Aspirante a Oficial os dispositivos deste regulamento, no que lhe for pertinente.

 

Art. 59. Compete aos órgãos responsáveis pelas informações necessárias ao processamento das promoções prestar as informações à CPO, em tempo hábil ou regulamentar.

 

Art. 60. As fotocópias dos documentos, apresentados para fins de comprovação em requerimentos ou recursos, deverão ser autenticadas em cartório ou pelo respectivo Comandante da OME em que servir.

 

Art. 61. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 62. Revoga-se o Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 


ANEXO I

CRONOGRAMA PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

PROVIDÊNCIAS

ÓRGÃOS OU AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

 

OME

DGP

CPO

Diretoria de Saúde

Comandante

Geral

Conselho Superior de Promoção

Governador

Remessa à CPO da Ficha de Avaliação Funcional.

até 15/01

 

 

 

 

 

 

Realização Inspeção de Saúde.

 

 

 

até 10/01

 

 

 

Emissão da Ficha de Avaliação Objetiva.

 

até 10/01

até 10/01

 

 

 

 

Emissão da Ficha de Avaliação Estratégica.

 

 

até 10/01

 

 

 

 

Entrega da Ata de Inspeção de Saúde à CPO.

 

 

 

até 20/01

 

 

 

Publicação da relação dos Oficiais habilitados para composição do QAM, em Boletim da Corporação.

 

 

até 01/02

 

até 01/02

 

 

Publicação do quadro de claros de vagas para promoção por merecimento.

 

 

até 01/03

 

até 01/03

 

 

Publicação do QAM em Boletim da Corporação.

 

 

até 03/03

 

 

 

 

Remessa dos Quadros de Acesso por Merecimento ao Conselho Superior de Promoção para indicação dos promovidos

 

 

 

 

05/03

 

 

Remessa das propostas de promoção por Merecimento ao Governador.

 

 

 

 

 

05/03

 

Publicação da Promoção.

 

 

 

 

 

 

06/03

 


ANEXO II

CRONOGRAMA PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

PROVIDÊNCIAS

ÓRGÃO OU AUTORIDADE RESPONSÁVEL

OME

DGP

CPO

Diretoria de Saúde

Comandante

Geral

Governador

Publicação da relação dos Oficiais por antiguidade para possível ingresso no QAA, em Boletim da Corporação.

 

 

Anual

 

 

 

Remessa à CPO da Ficha de Avaliação Funcional.

até 15/01

 

 

 

 

 

Realização Inspeção de Saúde.

 

 

 

até 10/01

 

 

Entrega da Ata de Inspeção de Saúde à CPO.

 

 

 

até 20/01

 

 

Publicação do quadro de claros de vagas para promoção pelo critério de antiguidade, em Boletim da Corporação.

 

 

até dois dias úteis após a vacância

 

 

 

Publicação do QAA em Boletim da Corporação.

 

 

até dois dias úteis após a vacância

 

 

 

Remessa do ato de promoção dos Oficiais Superiores ao Governador.

 

 

 

 

até dois dias úteis após a publicação do QAA

 

Publicação dos atos de promoção dos Oficiais Subalternos, Intermediários e Superiores.

 

 

 

 

 

Até dois dias após o recebimento dos atos


ANEXO III

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome .......................................................................................   Mat .................................

1. Posto ...........................................................

2. OME ...........................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)

PONTUAÇÃO

1

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2

INICIATIVA E TIROCÍNIO

 

3

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

4

HIERARQUIA

 

5

DISCIPLINA

 

6

RESPONSABILIDADE

 

7

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

8

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

9

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

10

QUALIDADE DO TRABALHO

 

11

CONDUTA MILITAR E CIVIL

 

12

CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR E ADMINISTRADOR

 

13

CAPACIDADE FÍSICA

 

TOTAL

 

Obs.: Toda pontuação será justificada sob pena de nulidade

JUSTIFICATIVA:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

__________________________________________________

COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)

 

Art. 1º A FAF abrange o desempenho do Oficial nas suas funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar.

 

Art. 2º Além da identificação do Oficial e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAF, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º A nota da FAF será o somatório dos atributos de avaliação.

 

Art. 4º O Oficial deverá tomar conhecimento do resultado de sua avaliação. A ausência da ciência do Oficial avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.

 

Art. 5º São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do valor moral e profissional do Oficial, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência no posto em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo.

 

§ 1º A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 2 (dois) e máxima de 10 (dez) pontos, de cada um dos itens seguintes:

 

I - assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada;

 

II - iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por esta indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente;

 

III - colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação;

 

IV - hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade;

 

V - disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição;

 

VI - responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;

 

VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral;

 

IX - avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

 

X - a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o espírito de colaboração;

 

XI - conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Oficial;

 

XII - capacidade como comandante, chefe ou diretor e administrador: capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência; e

 

XIII - capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o trabalho.

 

§ 2º Enquanto não cumprir o interstício de que trata o art. 6? deste Decreto, o Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía o interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.

Art. 6º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será realizada pelas autoridades constantes no art. 24 deste regulemento, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção, tomando por base as metas publicadas em Portaria do Secretário de Defesa Social.

 

§ 1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, o Oficial ficar subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.

 

§ 2º A avaliação de desempenho do Oficial PM poderá ser revista mediante proposta de quaisquer dos integrantes da CPOPM, devidamente justificada, e a deliberação dar-se-á por maioria de seus membros.

 

Art. 7º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma:

 

I - 26 (vinte e seis) pontos: insuficiente;

 

II - de 27 (vinte e sete) a 53 (cinqüenta e três) pontos: regular;

 

III - de 54 (cinqüenta e quatro) a 73 (setenta e três) pontos: bom;

 

IV - de 74 (sessenta e quatro) a 97 (noventa e sete) pontos: ótimo;

 

V - de 98 (noventa e oito) a 130 (cento e trinta) pontos: excelente.


ANEXO IV

FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

 

NOME

 

POSTO/QUADRO

 

MATRÍCULA

 

OME

 

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

ITEM

ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO

PONTOS

 

1

 

PREPARO CONTINUADO (0,5  a 10 pontos)

Busca constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas intelectual, técnica e da capacidade física, que o condiciona ao melhor exercício funcional na Corporação.

 

 

 

2

 

EFICIÊNCIA REVELADA NO DESEMPENHO DO CARGO, FUNÇÃO E COMISSÕES(0,5  a 10 pontos)

Capacidade de desempenho no exercício do cargo, função e/ou comissões, com notória eficiência dos resultados produzidos, em busca da excelência.

 

 

 

3

 

POTENCIALIDADE PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS ELEVADOS (0,5  a 10 pontos)Capacidade e preparo intelectual e técnico para desempenho de cargo e função de posto superior ao que ocupa.

 

 

 

4

 

REALCE ENTRE SEUS PARES (0,5  a 10 pontos)

Qualidades e atributos demonstrados que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares.

 

 

 

5

 

FOCO NOS RESULTADOS FRENTE AOS OBJETIVOS DA CORPORAÇÃO  (0,5  a 10 pontos)

Capacidade para alcançar resultados relacionados com os objetivos da Corporação.

 

 

 

 

NOTA DA FAE

 

 

CONCEITO DA FAE

 

 

Recife, PE, ........../........../..........

 

 

.............................................................................

Presidente da CPO

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

 

Art. 1º A FAE abrange o desempenho do Oficial no âmbito de sua Corporação.

 

Art. 2. Além da identificação do Oficial e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAE, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º O Oficial deverá ser pontuado em cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de 0,5(zero vírgula cinco) a 10 (dez) com variação possível de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.

 

Art. 4º A nota da FAE consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada atributo.

 

Art. 5º De acordo com a nota da FAE, será atribuído o conceito ao Oficial, conforme artigo 24 deste regulamento.

 

Art. 6º O Oficial deverá tomar conhecimento do resultado de sua avaliação, datando e assinando a respectiva FAE. A ausência da ciência do Oficial avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.


ANEXO V

FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA

 

Nome .................................................................................................   Mat .................................

1. Posto ..............................................................................................

2. OME .................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

Pontuação

Quant.

Total

Curso até 60 horas

1,0 ponto

 

 

Curso de 61 a 120 horas

2,0 pontos

 

 

Curso de 121 a 180 horas

3,0 pontos

 

 

Curso acima de 181 horas

4,0 pontos

 

 

Curso de formação profissional

Nota Final

 

 

Curso de Pós-graduação

10 pontos

 

 

Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira

10 pontos

 

 

Curso de Mestrado

15 pontos

 

 

Curso de Doutorado

20 pontos

 

 

Curso de Pós-doutorado

25 pontos

 

 

Trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE

10 pontos

 

 

CONDUTA FUNCIONAL

Quant.

Total

Elogio do Governador do Estado

4,0 pontos

 

 

Elogio do Secretário de Defesa Social

3,0 pontos

 

 

Elogio do Secretário Especial da Casa Militar

3,0 pontos

 

 

Elogio do Comandante Geral

2,0 pontos

 

 

Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato

1,0 ponto

 

 

Exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão

0,5 ponto

 

 

Exercício de Comando de Território

1,0 ponto

 

 

Exercício de Comando de OME

1,0 ponto

 

 

Exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria Especial da Casa Militar

1,0 ponto

 

 

Ministério de cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social

3,0 pontos

 

 

MEDALHAS

Quant.

Total

Medalha por Bravura

20 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito

05 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar

05 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar

05 pontos

 

 

Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes

10 pontos

 

 

Medalha Prêmio Tiradentes

10 pontos

 

 

CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo 50-J)

Pontos

Total

Avaliação do Art. 50-J

 

 

PONTOS NEGATIVOS

Quant.

Total

Punição Disciplinar (Prisão)

10 pontos

 

 

Punição Disciplinar (Detenção)

5,0 pontos

 

 

Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado

10 pontos

 

 

PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA

 

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA (FPO)

 

Art. 1º A FPO objetiva o registro da pontuação obtida pelo Oficial no tocante a capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e produtividade.

 

Art. 2º Além da identificação do Oficial e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FPO, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º A nota da FPO consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada item.

 

Art. 4º Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.

 

§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual.

 

§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos dos Oficiais.

 

§ 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais do Oficial.

 

§ 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva do Oficial, consoante modelo constante do Anexo I deste Decreto, observando-se a seguinte valoração:

 

I - 4 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

II - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

III - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;

 

IV - 2 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

V - 1 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 9 (nove) elogios.

 

§ 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto o Oficial constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção considerada.

 

Art. 5º Para fins de promoção por merecimento aos Oficiais que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem cargos comissionados ou funções gratificadas, serão atribuídas, ainda, as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva:

 

I - 0,5 (zero vírgula cinco) ponto pelo exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão;

 

II - 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de Território;

 

III - 1,0 (um) ponto pelo exercício de Comando de OME;

 

IV - 1,0 (um) ponto pelo exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou da Secretaria Especial da Casa Militar.

 

Parágrafo único. O Oficial que esteja exercendo o Comando de Território não poderá acumular a pontuação relativa ao exercício de cargo comissionado especificada no inciso IV deste artigo.

 

Art. 6º Para fins de promoção por merecimento, o Oficial que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:

 

I - curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos;

 

II - curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

III - curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

IV - curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

V - cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso;

 

VI - curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

VII - curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

IX - curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;

 

X - curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;

 

XI - curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;

 

XII - trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos.

 

Art. 7º As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:

 

I - Bravura: 20 (vinte) pontos;

 

II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;

 

III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 5 (cinco) pontos;

 

IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 5 (cinco) pontos;

 

V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;

 

VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;

 

VII - Colar do Mérito Correicional: 5 (cinco) pontos.(Redação dada pelo Decreto 42.497/2015).

 

Parágrafo único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos, nacionais ou internacionais, aos Oficiais da Corporação, terão valores numéricos regulamentados em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, não podendo ser superior a 05 (cinco) pontos para cada uma delas.

 

Art. 8º Os fatores que constituem deméritos serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:

 

I - punição disciplinar (prisão) - 10,0 (dez) pontos;

 

II - punição disciplinar (detenção) - 5,0 (cinco) pontos;

 

III - falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.

 

Art. 9º O Oficial que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.

 

Art. 10. Para fins de promoção por merecimento:

 

I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

 

V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput.

 

§ 3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.

 

§ 4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.

 

§ 5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 8 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.

 

§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.

 

§ 8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação.

 

§ 10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.

 

§ 11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem ao oficial à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.

 

§ 12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.

 

§ 13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §11.

 

§ 14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:

 

I - homicídio;

 

II - latrocínio;

 

III - lesão corporal seguida de morte.

 

§ 15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.

 

ANEXO VI

FICHA DE PROMOÇÃO (FP)

 

NOME

 

POSTO/QUADRO

 

MATRÍCULA

 

OME

 

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

REQUISITOS ESSENCIAIS

Exame de Aptidão Física

 

Tempo de Interstício cumprido no atual posto

 

Curso Habilitatório ao novo posto

 

Tempo de Serviço Arregimentado cumprido no atual posto

 

 

MERECIMENTO

AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO

Média das notas das Fichas de Avaliação Funcional no Posto

 

Nota da Ficha de Avaliação Estratégica

 

Nota da Ficha de Pontuação Objetiva

 

Grau de conceito no posto (nota final)

 

Classificação por merecimento

 

 

ANTIGUIDADE

Data da última promoção

 

Classificação por antiguidade no posto

 

 

Recife, PE, ........../........../..........

 

 

.............................................................................

Secretário da CPO

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE PROMOÇÃO   (FP)

 

Art. 1º A FP objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Oficial, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Oficial (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).

 

Art. 2º Além da identificação do Oficial e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FP, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º As informações referentes aos requisitos essenciais para promoção deverão indicar:

 

I - se o Oficial possui aptidão física verificada em exame de inspeção de saúde, sendo declarado "apto" ou "inapto", conforme informação do órgão do sistema de saúde;

 

II - o tempo de interstício efetivamente cumprido no atual posto, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da Corporação militar;

 

III - o curso que habilita o Oficial ao novo posto (CFO, CHOE, CAO, CSP ou CSBM), indicando o ano de conclusão; e

 

IV - o tempo de serviço arregimentado cumprido no atual posto, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da Corporação militar.

 

Art. 4º O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP= [FAF +2(FAE) + 2(FPO)]/5.

 

Parágrafo único. A pontuação da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritimética das Fichas de Avaliação Funcional atribuídas ao Oficial no posto.

 

Art. 5º As informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da última promoção e atual classificação por antiguidade no posto.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.