Texto Anotado



LEI Nº 16.314, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

 

Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames e de consultas.

 

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)

 

§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)

 

§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)

 

§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.485, de 18 de novembro de 2021.)

 

Art. 1º-A. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - cópia do laudo médico anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º A prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.