LEI Nº 16.314, DE
8 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a proteção no
atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas
com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade
nos agendamentos de exames e de consultas.
Art. 1º
É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento
preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco,
sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e
procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.813, de 9 de março
de 2020.)
Parágrafo único. Nos casos em
que haja necessidade de atendimento clínico em mais de uma especialidade
existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e
turno de atendimento.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
16.813, de 9 de março de 2020.)
§ 1º Nos
casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou
de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade
existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e
turno de atendimento. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)
§ 2º O
agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá
preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades
de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e
de seus acompanhantes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.813, de 9 de março de 2020.)
§ 3º As
preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com
microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.485, de 18 de novembro de
2021.)
Art. 1º-A. É assegurado às pessoas
com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste
sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação,
de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para o agendamento específico
de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou
seu representante legal apresentar: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021
- vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
I - documento emitido pelo órgão
público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação,
de acordo com o art. 2º.)
II - cópia do laudo médico
anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em
90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º A prioridade prevista no caput
deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais
preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser
restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à
vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.565, de 27 de dezembro de 2021 - vigência em
90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º O não cumprimento aos
dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BETO ACCIOLY - PSL.