Texto Original



LEI Nº 16.316, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

 

Determina a afixação de cartazes nos consultórios, clínicas, hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco informando a proibição da prática de caudectomia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os consultórios, clínicas e hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar cartazes informativos com o seguinte conteúdo:

 

DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.027/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA EM ANIMAIS.

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3).

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.