LEI Nº 16.316, DE
8 DE MARÇO DE 2018.
Determina a afixação de cartazes
nos consultórios, clínicas, hospitais veterinários e petshops do Estado
de Pernambuco informando a proibição da prática de caudectomia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os consultórios, clínicas
e hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a afixar cartazes informativos com o seguinte conteúdo:
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
1.027/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO
DE CAUDECTOMIA EM ANIMAIS.
Parágrafo único. Os cartazes de
que trata o caput deste artigo devem ser afixados em local de fácil
visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3).
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de
direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda
autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BETO ACCIOLY - PSL.