Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.226, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

 

Altera os dispositivos da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994 e da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

 

XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e projetos no que diz respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de recursos.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão repassados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES ou congênere."

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo:

 

I - Um representante da Secretaria de Saúde ou congênere;

 

II - Um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania ou congênere;

 

III - Um representante da Secretaria de Educação ou congênere;

 

IV - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou congênere;

 

V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere;

 

VI - Um representante da Secretaria de Cultura ou congênere;

 

VII - Um representante da Universidade de Pernambuco ou congênere;

 

VIII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte ou congênere;

 

IX - 08 (oito) representantes das entidades reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Poder Executivo Estadual de Ação Social e neste Conselho."

 

Art. 3º O art. 4º, o inciso I e § 3º do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, e o inciso II e o § 1º do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita:

 

I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se refere os incisos I a VIII do art. 3º desta Lei.

 

II - Por entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros, podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto legal, permitida a recondução.

...................................................................................

 

§ 3º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo do CEDI."

 

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994 e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao CEDI.

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades não governamentais, titulares e suplentes serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência."

 

Art. 5º Fica acrescido a Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, o art. 7º, renumerados os demais:

 

"Art. 7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará as condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.