LEI Nº 9.960, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Define áreas de
interesse especial, dispõe sobre os procedimentos básicos relativos ao seu
parcelamento para fins de ocupação urbana, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º São definidas como áreas de Interesse Especial para fins do Controle do Uso
do Solo e sua compatibilização com a Preservação do Patrimônio Natural e
Paisagístico, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as
faixas de Orla Marítima do Estado de Pernambuco, delimitadas nos anexos à
presente lei, e a seguir relacionadas:
-
Orla Marítima do Município de Goiana;
-
Orla Marítima do Município de Ipojuca;
-
Orla Marítima do Município de Sirinhaém;
-
Orla Marítima do Município de Rio Formoso;
-
Orla Marítima do Município de Barreiros;
-
Orla Marítima do Município de São José da Coroa Grande.
Art.
2º O loteamento e o desmembramento para fins de ocupação urbana, localizados
nas áreas de interesse especial, ficam sujeitos, para aprovação pelos
Municípios, ao exame e anuência prévia do Estado.
Art.
3º O exame e a anuência prévia, pelo Estado, dos projetos de loteamento e
desmembramento do solo urbano e de alterações de uso do solo rural para fins
urbanos, nas áreas localizadas, total ou parcialmente, nas faixas de interesse
especial, caberá à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de
Pernambuco – FIAM.
§
1º O exame, pela FIAM, limitar-se-á aos aspectos necessários à compatibilização
do uso do solo com a preservação do Patrimônio Natural e Paisagístico.
§
2º Para fins de que trata este artigo, a FIAM definirá os Planos de Uso do Solo
para cada área de interesse especial e os procedimentos para análise dos
pleitos, a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Art.
4º Antes da elaboração do projeto, o interessado deverá formalizar
consulta-prévia à FIAM, quanto aos seguintes elementos:
I
– as divisas de gleba a ser loteada;
II
– as curvas de nível à distância de dois em dois metros;
III
– a localização dos cursos d´água, bosques e construções existentes;
IV
- a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
V
– o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI
– as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Parágrafo
único. A consulta-prévia será instruída com requerimento circunstanciado, e
plena do imóvel, contendo:
I
– o traçado básico do sistema viário principal;
II
– a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
III
– as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas
pluviais, bem como as faixas não edificáveis;
IV
– a zona ou zonas de uso predominante de área, com indicação dos usos
compatíveis.
Art.
5º O projeto de loteamento ou desmembramento, contendo desenhos e memorial
descritivo, elaborado após a consulta a que alude o artigo 4º desta Lei, deverá
ser enviado inicialmente à FIAM, para exame e anuência prévia, antes de seu
encaminhamento à respectiva Prefeitura Municipal.
Art.
6º O disposto na presente Lei não exclui a competência, deferida à Companhia
Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos
Hídricos – CPRH, para exame e licenciamento dos projetos de loteamento, nas
áreas de interesse especial, quanto à drenagem, abastecimento d´água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e implicações de caráter ambiental.
Art.
7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Romário de Castro Dias Pereira
José Severiano Chaves