Texto Anotado



LEI Nº 13.835, DE 02 DE JULHO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.059, de 8 de junho de 2017.)

 

Altera a Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o 1º (primeiro) domingo do mês de março, como Data Magna do Estado de Pernambuco, de acordo com Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, Marco dos Ideais de Liberdade do Povo Pernambucano.

 

Parágrafo único.  A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se à Revolução Pernambucana de 1817, que teve sua eclosão no dia 06 de março."

 

Art. 2º Adite-se artigos à Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, que serão numerados como arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais:

 

"Art. 2º Para registrar a data da eclosão do Movimento de 1817 serão tomadas as seguintes providências:

 

I - A Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização de Sessão solene, no dia 06 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei Caneca de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa;

 

II - Fazer constar no calendário letivo das redes de ensino o registro da Data Magna, bem como o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução de 1817, cabendo às escolas escolher formas pedagógicas de comemorações, que deverão ocorrer no dia 06 de março.

 

Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no primeiro domingo de março, devendo constar: o hasteamento solene da atual bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários de 1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile cívico comemorativo à data."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANTÔNIO MORAES E CIRO COELHO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.