Texto Original



DECRETO Nº 45.740, DE 12 DE MARÇO DE 2018.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos adotados para a apuração dos recursos necessários à cobertura mensal do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, recursos esses designados como Dotação Orçamentária Específica - DOE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, tendo por objetivos propor modelos:

 

I - de apuração e registro contábil dos atos e fatos associados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, com ênfase especial na correta explicitação de seu passivo atuarial; e

 

II - de apuração e repasse da Dotação Orçamentária Específica - DOE pelo Poder Executivo, contemplando os ajustes necessários na legislação vigente e avaliando seus reflexos operacionais e orçamentários junto ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros, designados por portaria conjunta dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades:

 

I - 3 (três) representantes da Secretaria da Fazenda;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e

 

IV - 3 (três) representantes da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados, para participar das reuniões do Grupo de Trabalho e fornecer-lhe subsídios, profissionais que atuem em áreas relacionadas ao escopo de atuação do mesmo.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a duração de 5 (cinco) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.

 

Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho ora instituído.

 

Art. 5º As propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho, após oitiva da Câmara de Programação Financeira de que trata o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, deverão ser consolidadas em relatório final.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.