DECRETO
Nº 45.747, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BETTANIN INDUSTRIAL S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 087/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 130, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A, estabelecida na Rodovia BR
- 101 Sul, nº 1532, Prédio I, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: desumidificador de armários - NBM/SH 3824.90.79: balde
plástico - NBM/SH 3924.90.00; desentupidor a vácuo de borracha - NBM/SH
3924.90.00; esponja para banho e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; rolo adesivo para
tecidos - NBM/SH 3924.90.00; luva de silicone, plástico e de pvc - NBM/SH
3926.20.00; esponja automotiva de poliol - NBM/SH 3926.90.90; luvas látex,
vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; esponjas para banho e bucha vegetal - NBM/SH
4602.19.00; panos de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia,
fogão e móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de falso tecido com pontos de silicone
multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.13.30; panos de falso tecido
resistente de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH
5603.13.50; panos de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros
ambientes da casa - NBM/SH 5603.92.90; panos de falso tecido lavável e
reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa - NBM/SH 5603.93.90; pano
esponja vegetal para pia e fogão - NBM/SH 5603.94.90; esponja metálica para
sujeiras pesada e ferrugem de cobre - NBM/SH 7323.10.00; carro funcional para
organização e transporte de equipamentos de limpeza em plastico polipropileno
- NBM/SH 8716.80.00; conjunto de balde e mop - NBM/SH 9603.90.00; rodo e seus
conjuntos - NBM/SH 9603.90.00; espanadores de microfibra - NBM/SH 9603.90.00 e
mop para limpeza, e seus refis - NBM/SH 9603.90.00;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por
cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete
por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS