DECRETO
Nº 45.749, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 037/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 053/2017, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA.,
estabelecida na Estrada da Ladeira do Sereno, nº 28, Galpão Ranchito,
Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.324.366/0001-90 e CACEPE nº
0361608-81, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: pré-formas de garrafas PET diversos tamanhos - NBM/SH
3923.30.00; tampa de garrafão de rosca e tampão - NBM/SH 3923.50.00; tampas
para garrafas descartáveis - NBM/SH 3923.50.00; garrafão retornável de
policarbonato diversos tamanhos - NBM/SH 3923.30.00; garrafão retornável de
polipropileno diversos tamanhos - NBM/SH 3923.30.00 e filme termo-encolhível
para embalagens de garrafas - NBM/SH 3920.10.90;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 09.324.366, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS